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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8561, de 31 de dezembro de 1964

Nº 8561/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Lar Vicentino, de Penápolis, Colégio Comercial Mário de Andrade, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item XII da Relação n. 54 do da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e do n. 7 do item X do
Art. 2.
- Ficam retificados para Conferência Senhor Bom Jesus de Cana Verde, de Batatais, Corporação Musical Lira São João Batista, de Guareí e Sociedade de Beneficência Santa Cruz, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 11 do item III da Relação n. 18; do n. 2 do item XI da Relação n. 24 e do n. 79 do item XLVIII da Relação n. 115, tôdas do
Art. 3.
- Fica retificada para Órgão de Cooperação Escolar do, Colégio Estadual "Frei Paulo Luig", de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 8 do item XVI da Relação n. 32; do n. 35 do item IX da Relação n. 60 e do n. 23 do item XXV da Relação n. 92, tôdas do
Art. 4.
- Fica cancelado o n. 6 do item XXI da Relação n. 18 do
Art. 5.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 3 do item XXV da Relação n. 18; o n. 2 do item XXV da Relação n. 54; o n. 5 do item XXXVI da Relação n. 55; o n. 78 do item XXIV da Relação n. 93 e o n. 80, do item VIX da Relação n. 117, todas do
Art. 6.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil cruzeiros), CrS 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros) e Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) respectivamente os n. 13, 20, 26, 27 e 34 do item XIX da Relação n. 90 do
Art. 7.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 4.º, 5.º e 6.º, são concedidos os seguintes auxílios:
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.

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