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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8528, de 22 de dezembro de 1964

Nº 8528/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Circulo Operário Sorocabano, de Sorocaba, Colégio Alfredo Pucca, para bôlsas de estudo em 1963 e 1964, de São Paulo Congregação das Servas do Santíssimo Sacramento, de Taubaté, Sociedade Civil - Externato Imaculada, de Campinas, e Colégio Imaculada Conceição, de Mogi-Mirim respectivamente, os nomes das entídades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 5 do item XIIX da Relação n. 52 do da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963; e do n. 71 do item XXII e do item XXV da Relação n. 30; e do n. 81 do item III e do n. 3 do item XIV da Relação n. 34, ambas do da Lei n 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 2.
- Ficam retificados para Grupo Escolar "Maciel de Castro Júnior", de São José da Bela Vista, Liga Independente Católica Feminina de Santos, e Casa de Caridade São Vicente de Paulo, de Cajuru, respectivamente. os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item XXX da Relação n. 18; do n. 14 do item XXVIII da Relação n. 45, e do n. 5 do item VI da Relação n. 102, tôdas do
Art. 3.
- Ficam retificados para Sociedade Civil de Educação Guedes de Azevedo, de Bauru, e Liceu Noroeste de Bauru, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes das letras "a" e "b" do n. 2 do item IV do Artigo 13 da Lei n 8.243, de 17 de julho de 1964.
Art. 4.
- Ficam cancelados: o n. 5 do item XXV da Relação n. 18; o n. 18 do item V e o item IX da Relação n. 34; o item LII da Relação n. 69; o n. 4 do item XXV da Relação n. 80 e o item V aa Relação n. 93, tôdas do
Art. 5.
- Ficam cancelados: o n. 16 do item VII do
Art. 9.
Art. 6.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), respectivamente, o item XXV da Relação n. 93 e o n. 62 do item XIII da Relação n. 110, ambas do
Art. 7.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 2.043.000,00 (dois milhões e quarenta e três mil cruzeiros), respectivamente, o item XI o n. 1 do item XXI e o n. 1 do item XXIII da Relação n. 34 do
Art. 8.
- Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeuos), Cr$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil cruzeiros) e Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), o n. 1 do item XVI , o n. 4 do item XVII,o n. 1 do item XVIII e o n. 6 do item XXI da Relação n. 105 do
Art. 9.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 4.°,5.°,6.°,7.° e 8.°, são concedidos os seguintes auxílios:

Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de dezembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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