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Lei Estadual de São Paulo nº 4225, de 10 de setembro de 1984

Nº 4225/1984

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4 Art. 1. Art. 6.
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LEI N. 4.225, DE 10 DE SETEMBRO DE 1984

Dá nova redação ao

Artigo 6.° da Lei n. 8.406, de 13 de novembro de 1964

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do

4

Art. 1.
- O

Artigo 6.° da Lei n. 8.406, de 13 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 6.
- Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais têm competência para reconhecer firmas, lavrar procurações e autenticar documentos públicos e particulares. "

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 10 de setembro de 1984.

a) NÉFI TALES, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 10 de setembro de 1984.

a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral

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