São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4225, de 10 de setembro de 1984
Nº 4225/1984
LEI N. 4.225, DE 10 DE SETEMBRO DE 1984
Dá nova redação ao
Artigo 6.° da Lei n. 8.406, de 13 de novembro de 1964
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do
4
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 10 de setembro de 1984.
a) NÉFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 10 de setembro de 1984.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral