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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8342, de 8 de outubro de 1964

Nº 8342/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Casa das Meninas "Amando de Barros" de Botucatu, e Liceu Eduardo Prado S/A., de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 3 do item XII da Relação n. 32 e do n. 19 do item XXVII da Relação n. 50, ambas do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 2.
- Ficam retificados para Secretaria das Familias, de São Paulo, Instituto Maria José, para bôlsa de estudo, de São Paulo, Sociedade Ginásio IV Centenário Ltda., de São Paulo, Associação das Ex-Alunas do Colégio Nossa Senhora De Sion, para bôlsa de estudo, de São Paulo, e Caixa Escolar do Grupo Escolar de Vila Gisela, de São Caetano do Sul, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 32 do item III da, Relação n. 19; dos n. 33 e 68 do item XXII da Relação n. 30; do n. 14 do item XIX da Relação n. 85; e do n. 21 do item XIII da Relação n. 110, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 3.
- Fica retificada pelo Colégio e Escola Normal 7 de Setembro, Sociedade Civil, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 42 do item XXII da Relação n. 30 e do n. 40 do item XVI da Relação n. 50, ambas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, e do n. 10 do item XXIII do Artigo 9º da Lei n. 8.230, de 13 de julho de 1964.
Art. 4.
- Ficam retificadas para Corporação Musical "Carlos Gomes", de Araraquara, Lira Guaraciense, de Guaraci, e Liceu Eduardo Prado S/A., de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constante do n. 30 do item II, do n. 4 do item XVI e do n. 53 do item XLII, todos da Relação n. 51 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 5.
- Ficam cancelados o n. 4 do item III da Relação n. 19: o item VII e o, n. 9, 19 e 108 do item IX do Relação n. 46; o item XII e os n. 5 e 24 do item XXV da Relação n. 80, o n. 2 do item XV e o n. 14 do item XXIV da Relação n. 105. e o n. 38 do item XIII da Relação n. 110, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964
Art. 6.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil cruzeiros) Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 1 do item XVIII e o n. 1 do item XXII da Relação n. 105 e o n. 62 do item XIII da Relação n. 110, ambas do artigo 1º da Lei n. 8.099. de 7 de abril de 1964.
Art. 7.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 5º e 6º, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Eduardo de Barros Martins

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de outubro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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