Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8309, de 30 de abril de 1993

Nº 8309/1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam isentos da taxa prevista na Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991, a emissão de Certificado de Registro de Veículo, bem como os atos a ela relativos, para efeito de alteração do nome do município de licenciamento para o de um dos novos municípios criados pelas Leis n. 6.645, de 9 de janeiro de 1990 e 7.664, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único- O benefício de que trata este artigo aplica-se aos atos relacionados com as solicitações de emissão do Certificado de Registro de Veículo efetuadas até 31 de dezembro de 1993, independentemente da época da sua prática.

- O prazo de que trata o parágrafo único do artigo 1° foi prorrogado até 31 de dezembro de 1995 pela Lei n° 9.201, de 08/12/1995.

Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1993.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1993.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo