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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9201, de 8 de dezembro de 1995

Nº 9201/1995

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1995, o prazo de isenção da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, concedido pela Lei n. 8.309, de 30 de abril de 1993, para efeito de alteração do Certificado do Registro de Veículos, nos casos em que a localidade de licenciamento tenha sido transformada em município por força da Leis n. 6.645, de 9 de janeiro de 1990, e 7.664, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- A concessão do benefício, para os fins previstos no artigo anterior ficará condicionada à comprovação de que a alteração do Certificado de Registro de Veículos deixou de ser solicitada por não ocorrida, até 31 de dezembro de 1993, a instalação, no município criado, do órgão estadual competente para a prática do ato.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1995.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1995.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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