São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 482, de 6 de outubro de 1949
Nº 482/1949
LEI N. 482, DE 6 DE OUTUBRO DE 1949
Dispõe sobre concessão de licença-prêmio aos ferroviários das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - O ferroviário, das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado, terá direito a licença-premio de seis (6) meses, em cada periodo de dez (10) anos de exercicio ininterrupto.
Parágrafo unico - O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercicio, para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no salário ou remuneração.
Artigo 2.º - Para os fins da presente lei não se consideram interrupção de exercício:
I - férias,
II - casamento, até oito(8) dias;
III - luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito (8) dias;
IV - exercício de cargo estadual, de provimento em comissão;
V - convocação para serviço, militar;
VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de funções de governo ou administração, em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador;
VIII - exercício de funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IX - desempenho de função legislativa federal ou estadual;
X - licença ao ferroviário acidentado em serviço ou atacado de doenga profissional:
XI - licença a ferroviária gestante;
XII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador;
XIII - afastamento por inquérito administrativo, se o ferroviário for declarado inocente, ou se a pena for de advertência;
XIV - trânsito do ferroviário removido, designado ou promovido, desde que não exceda o prazo legal;
XV - faltas abonadas até o máximo de doze (12) por ano e não excedentes a duas (2) por mês, por moléstia devidamente comprovada; faltas justificadas; e dias de licença para tratamento da própria saude ou de pessoa da família que viva às expensas do ferroviário, ou por moléstia referida no artigo 165 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de sessenta (60) dias, no período de dez (10) anos.
Parágrafo único - Para os fins da presente lei, considera-se falta computavel entre as referidas no inciso XV, deste artigo, cada grupo de três (3) entradas tardes.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de outubro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Governo, aos 8 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.