São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2340, de 20 de outubro de 1953
Nº 2340/1953
LEI N. 2.340, DE 20 DE OUTUBRO DE 1953
Concede aos ferroviários das estradas de propriedade e administração do Estado, o direito de optar pela percepção de metade do período de licença-prêmio em dinheiro.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de outubro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.