Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8147, de 1 de junho de 1964

Nº 8147/1964

Ver fonte oficial 6 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Centro Espírita João Batista, de Jaborandi, Esporte Clube XX de Janeiro, de Santa Cruz do Rio Pardo, Externato Nuno de Andrade Ltda., de São Paulo, Stafford Sociedade Civil de Ensino, de São Paulo, e Fundação de Ciências Aplicadas (para bolsa de estudos na Faculdade de Engenharia Industrial), de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 2 do item V da Relação n. 21 do artigo 1º da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961; do n. 11 do item IX da Relação n. 59 e do n. 12 do item XVIII da Relação n. 67, ambas do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963; do n. 11 do item V do artigo 8º da Lei n. 7.967, de 4 de setembro de 1963, e do n. 5 do item X do artigo 4º da Lei n. 8.018, de 5 de novembro de 1963.
Art. 2.
- Fica retificada para Colégio José de Anchieta, para bolsa de estudos, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 31 do item XI da Relação n. 41 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e do n. 3 do item VI do artigo 6º da Lei n. 7.950, de 27 de junho de 1963.
Art. 3.
- Ficam cancelados o n. 3 do item I da Relação n. 11 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e os n. 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8 do item II do artigo 4º da Lei n. 8.018, de 5 de novembro de 1963.
Art. 4.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), respectivamente, o n. 10 do item XII da Relação n. 76 do artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962, e o n. 40 do item III da Relação n. 14 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 5.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 3º e 4º, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1º de junho de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de junho de 1964.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

Modifica dispositivos de leis de auxílios

Retificação

Onde se lê:

LEI N. 8.147, D7 1º DE JUNHO DE 1.964

Leia-se:

LEI N. 8.147, DE 1º DE JUNHO DE 1964

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo