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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8029, de 3 de setembro de 1992

Nº 8029/1992

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e Reciclagem Tecnológica no âmbito da educação continuada para engenheiros, agrônomos, geólogos, geógrafos, arquitetos, meteorologistas, tecnólogos, técnicos industriais e técnicos agrícolas dos Quadros da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 2.
- O programa a que se refere o artigo anterior terá por objetivo a formação continuada dos profissionais, de modo sistemático e permanente, possibilitando a atualização dos conhecimentos necessários para o melhor desempenho pessoal, profissional e tecnológico de suas atividades.
Art. 3.
- O Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e Reciclagem Tecnológica será desenvolvido mediante ação conjunta entre as direções dos órgãos da Administração Direta, Indireta e os representantes sindicais e associativos das respectivas categorias profissionais, buscando uma integração com as instituições de ensino superior e instituições de pesquisa nacionais e internacionais.
Art. 4.
- Fica instituído um mínimo de 6 (seis) dias úteis por ano a serem utilizados em atividades de reciclagem tecnológica, sem qualquer prejuízo na remuneração dos profissionais.
Art. 5.
- O Poder Executivo expedirá instruções aos representantes da Fazenda do Estado nas empresas referidas no
Art. 2.
, inciso II do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, para concretizar as providências administrativas e operacionais necessárias à efetivação das medidas de que trata esta lei.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Luiz Carlos Delben Leite

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

José Roberto Fanganiello Melhem

Respondendo pelo Expediente Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de setembro de 1992.

Retificações do D.O. de 4-9-92

Artigo 1.º, na 4.ª linha

Onde se lê:

..., agronômpos,...

Leia-se:

., agrônomos,...

Artigo 2.º, na 4.ª linha

Onde se lê:

... autorização ...

Leia-se:

... atualização ...

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