São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8029, de 3 de setembro de 1992
Nº 8029/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
José Roberto Fanganiello Melhem
Respondendo pelo Expediente Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de setembro de 1992.
Retificações do D.O. de 4-9-92
Artigo 1.º, na 4.ª linha
Onde se lê:
..., agronômpos,...
Leia-se:
., agrônomos,...
Artigo 2.º, na 4.ª linha
Onde se lê:
... autorização ...
Leia-se:
... atualização ...
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42897, de 31 de dezembro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42880, de 30 de dezembro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42878, de 30 de dezembro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42877, de 30 de dezembro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42876, de 30 de dezembro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42873, de 30 de dezembro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42861, de 30 de dezembro de 1963