São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8009, de 24 de outubro de 1963
Nº 8009/1963
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
José Soares de Souza
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Estende ao pessoal aposentado e pensionista das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado a gratificação salarial
de que trata a Lei Federal n. 4.090, de 13 de julho de 1962, e dá outras providências
Retificação
No Artigo 6º, onde se lê:
Verba n. 3 - 8.000.0 - Pessoal Fixo........... 10.000.000,00
Leia-se:
Verba n. 3 - 8.00.0 - Pessoal Fixo............. 10.000.000,00
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42689, de 20 de novembro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42688, de 20 de novembro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42687, de 20 de novembro de 1963 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42686, de 20 de novembro de 1963 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42620, de 28 de outubro de 1963