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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4571, de 3 de janeiro de 1958

Nº 4571/1958

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2 6 Art. 20. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Introduz modificações na Lei Orgânica dos MunicÍpios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

a) que apresente índices de população e renda superiores respectivamente a 8.000 habitantes e Cr$ 1.000.000,00;

b) que esteja em qualquer dos casos do

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Art. 20.
- Qualquer território que tenha mais de 1.000 moradores poderá ser anexado a município vizinho, já existente ou se criar na mesma lei qüinqüenal. desde que pelo menos 50 eleitores o requeiram observado o disposto nos artigos 5.° ,6.°, 7.°,8.° e 9.° da presente lei.
Parágrafo único- A incorporação de que trata êste artigo dependerá de aprovação por lei do município incorporador, dispensada esta exigência quando se tratar de município a ser criado simultaneamente na mesma lei qüinqüenal".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de janeiro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Antonio de Queiroz Filho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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