São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7861, de 28 de maio de 1992
Nº 7861/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
º - Revogado.
- § 1º revogado pela Lei nº 9.342, de 22/02/1996.
Artigo 4.º - A CPTM terá por objeto:
I - planejamento, estudo, projeto, construção, implantação, exploração e manutenção das obras e serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo;
II - execução das obras e dos serviços complementares ou correlatos, necessários à integração do sistema de transporte por ela operado ao complexo urbanístico das cidades servidas pelo sistema;
III - operação de conexões intermodais de transporte de passageiros, no sistema por ela explorado, como terminais, estacionamentos e outras correlatas;
IV - prestação a terceiros de serviços de transporte de cargas, ou de passageiros, de passagem pelo território por ela servido;
V - comercialização de marca, patente, nome e insígnia; comercialização de áreas e espaços para propaganda; prestação de serviços complementares de suporte ao usuário, por si ou por meio de terceiros, com ou sem cessão de uso predial;
VI - comercialização de tecnologia, direta ou indiretamente, em sociedades ou em consórcios; prestação de serviços de consultoria, gerenciamento e apoio técnico; prestação de serviços de operação e manutenção de equipamentos; construção e implantação de sistemas de transporte e terminais de passageiros, no País ou no exterior; e
VII - edição de jornais, revistas e outras publicações de caráter técnico ou comercial.
Artigo 5.º - No cumprimento de seus objetivos, a CPTM atenderá às diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado e, em especial, às determinações da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, podendo:
I - subscrever ações de empresas das quais o Poder Público detenha o controle acionário e cujas atividades se relacionem com os serviços de transporte de passageiros em entidades regionais;
II - celebrar convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e
III - promover desapropriações.
1 - experiência mínima de 4 (quatro) anos em atividades em transporte ferroviário metropolitano;
2 - aptidão comprovada através de certificado de frequência e aproveitamento em curso técnico profissionalizante reconhecido, ou promovido pela própria empresa.
Artigo 13 . - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, na Secretaria dos Transportes Metropolitanos, créditos especiais até o limite de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), destinados à cobertura dos dispêndios necessários à instalação dos serviços da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;
II - proceder à incorporação institucional da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM ao orçamento do Estado, neste exercício ou no próximo, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares, voltados à subvenções econômicas, e à integralização das parcelas de seu capital subscritas pela Fazenda do Estado.
- Os valores dos créditos adicionais a que se referem os incisos deste artigo serão cobertos na forma prevista no
Artigo 15 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de maio de 1992.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.