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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7847, de 11 de março de 1963

Nº 7847/1963

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ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 204 de 1962, de que resultou a Lei n. 7.713, de 16 de janeiro de 1963, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:

Art. 1.
- Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de Imóveis e de Títulos e Documentos, os atos e têrmos a seu cargo, atinentes à constituição ou translação de direitos reais sôbre imóveis, sem a prova do pagamento do imposto de transmissão da propriedade imobiliária "inter-vivos", atribuído aos municípios pela Emenda Constitucional n. 5, de 21 de novembro de 1961.
Parágrafo único- Em qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatòriamente transcrito na escritura ou documento.
Art. 2.
- Os serventuários de justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização tributária municipal, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 3.
- Os tabeliães e escrivães que lavrarem escrituras, atos ou têrmos que fizerem cessar a indivisão de bens imóveis, expedirão, prèviamente, quando não haja reposição, guias negativas do imposto, citando o número do contribuinte na Prefeitura e individualizando o imóvel que ficará pertencendo a cada condômino e a sua parte na comunhão, e transcreverão literalmente o conhecimento do impôsto na escritura ou têrmo.
Art. 4.
- Dentro de 15 (quinze) dias da lavratura da escritura ou têrmos de cessão de promessa ou compromisso de venda e compra de imóveis, havendo sido pago por antecipação o impôsto, os tabeliães e escrivães comunicarão, por escrito, à repartição municipal competente, a subrogação nos direitos e obrigações decorrentes do pagamento antecipado do impôsto.
§ 1º- Quando a cessão se fizer por instrumento particular, a comunicação será feita pelo cedente ou proprietário do imóvel, no caso de ser exigida a sua anuência para a cessão, no dia da assinatura do contrato.
§ 2º- Ficam os tabeliães obrigados, em igual prazo, a comunicar aos órgãos competentes das Prefeituras todos os atos translativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro tributário das comunas.

Artigo 5º. - O Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e anexo de tabelionato, dos distritos de Comarcas de 4.ª entrância, poderá sofrer desanexação do Tabelionato de Notas, passando a constituir, observada a numeração ordinal, Cartório distinto na sede da Comarca, desde que:

I - mais de 85% (oitenta e cinco por cento) do movimento de escrituras lavradas em suas notas se refiram a imóveis situados fora do território do distrito a ser desmembrado;

II - o anexo de notas, no qüinquênio de 1º-7-1957 a 30-6-962, não tenha um movimento maior de 30 escrituras, por ano, referentes a imóveis sitos no território do distrito;

III - os Serventuários, abrangidos por êste artigo, se pronunciem no prazo de 30 dias, após a publicação desta lei, a favor da desanexação, optando pelo provimento no cartório a ser desanexado.

Parágrafo único- O requerimento de opção será dirigido ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, instruído com certidão sôbre o movimento do cartório visada pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca, abrangendo o período de 1º-7-1957 a 30-6-1962.
Art. 6.
- Na inobservância de quaisquer das disposições desta lei, oficiará o Município ao Juiz competente, que determinará a exibição necessária e, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, imporá ao serventuário a multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), elevada em dôbro nas reincidências.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1963.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1963.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

*(Publicada no D. A. de 12-3-63)

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