São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7845, de 11 de março de 1963
Nº 7845/1963
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo tendo em vista a rejeição em parte do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 670, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.698, de 14 de janeiro de 1963, promulga com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, parágrafo 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 11 . - As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas na seguinte conformidade:
I - As resultantes do Artigo 2º correrão à conta do crédito suplementar à verba (... mantido o veto ...) relativa a Pessoal Fixo, até o limite de Cr$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil cruzeiros), que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, mediante realização de operações de crédito, nos têrmos da legislação vigente;
II - Mantido o veto.
Artigo 13 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1963.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ , Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.