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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7845, de 11 de março de 1963

Nº 7845/1963

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ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo tendo em vista a rejeição em parte do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 670, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.698, de 14 de janeiro de 1963, promulga com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, parágrafo 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica retificada, a contar de 15 de novembro de 1958, para "I", a classe "H" relativa ao cargo da carreira de Escriturário, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, ocupado por Mário Cavalheiro, e integrado na carreira correspondente, de idênticas Tabela e Parte do Quadro da Secretaria da Fazenda, pelo Artigo 2º da Lei n. 4.926, de 14 de novembro de 1958.
Art. 2.
- Ficam fixados nas referências "66", "52" e "45", respectivamente, os vencimentos dos cargos de Encarregado do Cerimonial, Assistente do Cerimonial e Auxiliar do Cerimonial, pertencentes à Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno.
Art. 3.
- Os títulos dos funcionários cujos cargos são abrangidos pelos Artigos 1º e 2º serão apostilados, respectivamente, pelos Secretários da Fazenda e do Govêrno.
Art. 4.
- Ficam fixados na referência "66" os vencimentos dos cargos de Tesoureiro das Tabelas II e III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado.
Parágrafo único- O disposto nêste artigo aplica-se aos cargos de Tesoureiro das autarquias e autonomias administrativas estaduais.
Art. 5.
- Ficam fixados nas referências "80" e "75", respectivamente, os vencimentos dos cargos de Tesoureiro Geral do Estado e Tesoureiro Chefe dos Quadros das Secretarias de Estado.
Art. 6.
- Ficam transformados em cargos de Tesoureiro-Chefe, referência "75", um cargo de Tesoureiro, referência "51", lotado na T-13 Pagadorias, da Secretaria da Fazenda, cujo ocupante vem exercendo as funções de Tesoureiro-Chefe mediante Portaria do Secretário da Fazenda, e um cargo de Tesoureiro, referência "45", lotado na Secretaria do Govêrno, cujo ocupante vem respondendo pela Tesouraria daquela Secretaria de Estado.
Art. 7.
- Mantido o veto.
Parágrafo único- Mantido o veto.
Art. 8.
- Mantido o veto.
Parágrafo único- Mantido o veto.
Art. 9.
- O disposto nesta lei é extensivo, nas mesmas bases o condições, aos inativos.
Art. 10.
- Passam para a referência "88" os vencimentos dos ocupantes do cargo de Tesoureiro, referência "58" que, em virtude de sentença judicial, ficaram classificados em Quadro Especial relativo à extinta Recebedoria de Rendas da Capital.

Artigo 11 . - As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas na seguinte conformidade:

I - As resultantes do Artigo 2º correrão à conta do crédito suplementar à verba (... mantido o veto ...) relativa a Pessoal Fixo, até o limite de Cr$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil cruzeiros), que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, mediante realização de operações de crédito, nos têrmos da legislação vigente;

II - Mantido o veto.

Art. 12.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 13 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1963.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ , Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1963.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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