São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7712, de 15 de janeiro de 1963
Nº 7712/1963
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Urbano de Andrade Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.