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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7712, de 15 de janeiro de 1963

Nº 7712/1963

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam isentos do impôsto sôbre vendas e consignações, as vendas de adubos simples e compostos, calcáreo moído, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sementes certificadas pela Secretaria da Agricultura, realizadas diretamente a lavradores, cooperativas agrícolas, entidades rurais, e aos órgãos dos governos federal, estadual e municipal, para uso exclusivo nas atividades agropecuárias.
Art. 2.
- Vetado
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1963.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Urbano de Andrade Junqueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1963.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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