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Lei Estadual de São Paulo nº 7686, de 11 de janeiro de 1963

Nº 7686/1963

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ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.027, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.660, de 2 de janeiro de 1963, promulga, com fundamento no Artigo 25, paragrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243,

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Art. 1.
- Aplica-se ao tempo de mandato de Governador do Estado o disposto no Artigo 32, primeira parte, da Lei n. 6.057, de 24 de março de 1961.
Art. 2.
- Será contado ... (mantido o veto) ..., até o máximo de 10 (dez) anos, para o fim da Lei n. 1.103, de 3 de julho de 1951, o tempo de exercício da advocacia prestado por juiz do Tribunal de Justiça Militar do Estado, antes do seu ingresso nesse órgão.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1963.

a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1963.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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