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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7660, de 2 de janeiro de 1963

Nº 7660/1963

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.

Art. 1.
- Vetado.
Art. 2.
- Será contado (...vetado...), até o máximo de 10 (dez) anos, para o fim da Lei n. 1.103, de 3 de julho de 1951, o tempo de exercício da advocacia prestado por juiz do Tribunal de Justiça Militar do Estado, antes do seu ingresso nesse órgão.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 1963.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Justino Maria Pinheiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de janeiro de 1963.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

- Revogada por Consolidaçao pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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