São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7641, de 19 de dezembro de 1991
Nº 7641/1991
Artigo 2º. - Para a proteção e recuperação ambiental das áreas correspondentes às bacias hidrográficas dos Rios Pardo, Moji Guaçu, e Médio Grande, serão adotadas as seguintes medidas:
I - elaboração de macrozoneamento, estabelecendo diretrizes de uso e ocupação do solo que disciplinem e compatibilizem as atividades sócio-econômicas;
II - estabelecimento e execução de programas prioritários de saneamento básico, implantando sistemas de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, de controle de poluição industrial, bem como a gestão da apropriação dos recursos naturais.
Artigo 3º. - A política industrial nas áreas das bacias hidrográficas dos Rios Pardo, Mojí Guaçu e Médio Grande, fundada na compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a vocação regional e a proteção da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, atenderá aos seguintes preceitos:
I - compatibilização do uso de energia e de recursos não renováveis com os padrões de qualidade ambiental;
II - descentralização geográfica e diversificação da produção;
III - prioridade para o mercado regional;
IV - adequação ao crescimento vegetativo da população economicamente ativa, e
V - politica democrática da produção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Esta lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.599, de 6 de fevereiro de 1987, e a Lei nº 5.650, de 28 de abril de 1.987. (NR)
- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 14.183, de 08/07/2010.
Artigo 2º. - Enquanto não for estabelecido o macrozoneamento a que se refere o inciso I, do artigo 2°, a instalação de estabelecimentos industriais e agroindustriais deverá obedecer, além dos critérios contidos no corpo desta lei, as seguintes normas:
I - será proibida a instalação de pólos petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e indústrias nucleares;
II - ficam condicionados à apresentação de EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto de Meio Ambiente) à aprovação do Conselho Estadual do Meio Ambiente, os empreendimentos enquadrados nas seguintes categorias:
a) - indústrias que queimem mais de 25 (vinte e cinco) unidades padrão de combustível por dia, calculadas na forma do método "A" (Anexo I);
b) - indústrias que produzam, estoquem e disponham de mais de 400kg/mês de resíduos perigosos, conforme definidos pela NBR 10.004 Resíduos Sólidos, de setembro de 1977, da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
c) - indústrias que tenham alto potencial poluidor da atmosfera, determinado na forma do método "B" (Anexo II).
Artigo 3º. - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Energia e Saneamento
Alaor Caffé Alves
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1991.
A que se refere a alínea "a" do inciso II do artigo 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n.°, de 1991.
Método de Conversão para a Unidade-Padrão de Combustível (UP).
A Unidade-Padrão de Combustível fica definida pela seguinte fórmula:
UP = (X).(FC)
onde:
UP = Unidade-Padrão de Combustível (admensional)
X = Quantidade Combustível a ser queimada, em metros cúbicos por dia, para combustíveis liquidos e gasosos, e em toneladas por dia para combustíveis sólidos;
FC = Fator de Conversão listado abaixo:
A que se refere a alínea "c" do inciso II do
Artigo 2.° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° , de 1991.
Método para Determinação do Potencial Poluidor de Atmosfera.
O potencial poluidor (PP) aqui referido e baseado na estimativa de emissão para Material Particulado.
Para determinação da Estimativa de Emissão (E) de um atividade poluidora, deve-se seguir o seguinte procedimento:
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.