São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5650, de 28 de abril de 1987
Nº 5650/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
João Bastos Soares
Secretário da Indústria e Comércio
Antônio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1987.
QUADRO I
- Fabricação de celulose.
- Curtimento e outras preparações de couros e peles.
- Fabricação de solventes.
- Fabricação de tintas, vernizes, lacas e outros impermeabilizantes e secantes.
QUADRO II
- Vetado.
- Vetado.
- Vetado.
- Vetado.
- Vetado.
- Vetado.
- Vetado.
- Vetado.
- Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo.
- Acabamento de fios e tecidos não processados em fiações e tecelagens.
- Vetado.
- Vetado.
- Vetado.
- Vetado.
- Vetado.
- Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mesclas.
- Vetado.
- Fabricação de produtos de limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas.
- Fabricação de Herbicidas.
- Fabricação de Organoclorados.
- Revogada pela Lei nº 7.641, de 19/12/1991, com a redação dada pela Lei nº 14.183, de 07/07/2010.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.