São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5599, de 6 de fevereiro de 1987
Nº 5599/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Anexos
Quadro I
- Fabricação de celulose
- Curtimento e outras preparações de couros e peles
- Fabricação de solventes
- Fabricão de tintas, vernizes, lacas e outros impermeabilizantes e secantes.
QUADRO II
- Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta
- Britamento de pedras
- Preparação de sal de cozinha
- Abate de animais em matadouros frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e outras gorduras domésticas de origem animal
- Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas
- Preparação de leite e produtos laticínios
- Fabricação de bebidas não alcoólicas
- Fabricação de cervejas, chopps e maltes
- Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo
- Fabricação de produtos derivados da mandioca
- Acabamento de fios e tecidos nao processados em fiações e tecelagens
- Fabricação de produtos derivados do milho (exclusive óleos)
- Refinação e moagem de açúcar
- Fabricação de refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, preparação de especiarias e condimentos, fabricação de doces (exclusive confeitarias)
- Fabricação de farinhas diversas
- Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mesclas
- Fabricação de velas
- Fabricação de produtos de limpeza e polimento, desinfetante, inseticidas, germicidas e fungicidas.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e Saneamento
João Yunes
Secretário da Saúde
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 1987.
- Revogada pela Lei nº 7.641, de 19/12/1991.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.