São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7251, de 24 de outubro de 1962
Nº 7251/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - A "Fundação para o Livro Escolar" terá as seguintes finalidades precípuas:
I - edição de obras didáticas, de prefêrência obras de referência (dicionários, atlas e outras), mediante contratos industriais com empresas especializadas;
II - aquisição, diretamente das empresas editoras, de livros didáticos, de acôrdo com levantamento dos livros adotados;
III - venda, a preço módico, de livros de sua edição ou adquiridos, por intermédio dos órgãos da Secretaria da Educação, por instituições auxiliares da escola ou pela própria Fundação;
IV - instituição de concursos ou de prêmios para autores de livros didáticos;
V - promoção de pesquisas e de estudos sôbre livro didático, encarados nos seus aspectos pedagógicos, econômicos e comerciais.
Artigo 4º. - Constituirão recursos da Fundação:
I - a parcela de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), que lhe será atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais;
II - rendas de seu patrimônio;
III - saldos de exercício;
IV - doações, legados, ou qualquer forma de auxílio de entidades de direito público ou particulares.
Artigo 10 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.