São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 23575, de 17 de junho de 1985
Nº 23575/1985
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto de 19 de setembro de 1969, que dispõe sobre a Fundação para o Livro Escolar.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de junho de 1985.
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PARA O LIVRO ESCOLAR
DECRETO N. 23.575, DE 17 DE JUNHO DE 1985
Aprova os Estatutos da Fundação para o Livro Escolar
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a proposta da Diretoria da Fundação para o Livro Escolar, acolhida pela Curadoria de Fundações do Ministério Público, e diante da exposição de motivos do Secretário da Educação,
Decreta:
CAPÍTULO I – Da Fundação e seus Objetivos
1. editará, por seus próprios meios e/ou mediante contrato com empresas especializadas, obras didáticas de referência (dicionários, atlas e outros);
2. adquirirá, diretamente das empresas editoras, livros didáticos, de acordo com o levantamento dos livros adotados;
3. poderá doar ou vender, a preços módicos, livros de sua edição ou adquiridos por intermédio de órgãos da Secretaria da Educação, por instituições auxiliares da escola ou pela propria Fundação;
4. instituirá concursos ou prêmios para autores de livros didáticos;
5. promoverá pesquisas e estudos sobre o livro didático, sob seus aspectos pedagógico, econômico e comercial.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e dos Recursos
1
2
3
4
6
7
CAPÍTULO III
Da Administração
SEÇÃO I
Da Direção Geral da Fundação
SEÇÃO II
Do Órgão de Direção Superior
Artigo 5.º da Lei n. 7.251, de 24 de outubro de 1962, a saber:
I - 3 (três) representantes do Governo do Estado, livremente escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas indicadas pelo Secretário da Educação;
II - 1 (um) representante de entidades culturais, indicado pelo Secretário da Cultura;
III - 1 (um) representante das Associações de Pais e Mestres indicado pelo Secretário da Educação.
Artigo 8.° - Ao orgão de direção superior, além de eleger um de seus membros como Presidente, compete:
I - em relação às atividades gerais da Fundação, deliberar sobre:
a) diretrizes gerais de atuação da Fundação;
b) diretrizes básicas do Regimento Interno da Fundação;
c) proposta de alterações dos Estatutos;
d) programas anuais e plurianuais de investimento, inclusive suas alterações;
e) orçamento e suas alterações;
II - em relação ao pessoal da Fundação:
a) eleger os componentes da lista triplice, a ser apresentada ao Governador do Estado, para a escolha do Diretor Executivo;
b) aprovar o quadro de pessoal permanente;
c) aprovar as diretrizes da política salarial e fixar o valor da gratificação do Diretor Executivo;
III - em relação ao controle de gestão:
a) aprovar o relatório anual de atividades;
b) deliberar sobre as contas, após a apresentação do certificado de auditoria e de parecer do Conselho Fiscal;
c) pronunciar-se sobre,a aceitação de doações com encargos;
d) apreciar, previamente, as aquisições ou as alienações de bens;
IV - em relação ao seu funcionamento:
a) elaborar o seu Regimento Interno;
b) elaborar o relatório anual de suas atividades.
Artigo 10 - O mandato dos diretores designados para comporem o órgão de direção superior será de 4 (quatro) anos, sem qualquer remuneração.
Artigo 11 - O Presidente do órgão de direção superior, escolhido entre seus pares, por eleição, terá mandato não remunerado, de 2 (dois) anos.
Artigo 12 - Compete ao Presidente:
I - presidir as reuniões do órgão, nas quais lhe cabe o voto de desempate;
II - submeter, através do Secretário da Educação, assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;
III - receber e encaminhar ao órgão os assuntos que devam ser submetidos àquele Colegiado;
IV - convocar os membros do órgão para reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - designar funcionário da Fundação para secretariar as reuniões, elaborar atas e encarregar-se da parte administrativa do órgão.
Artigo 13 - É vedada a acumulação da função de Diretor ou Presidente do órgão de direção superior com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação
CAPÍTULO IV
Do Controle de Resultados e de Legitimidade
SEÇÃO II
Do Conselho Fiscal
Artigo 22 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo seu Presidente, por dois de seus membros ou pelo Presidente do Órgão de direção superior da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus membros com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no minimo, cinco dias.
§ 2 ° - A ausência, sem causa justificada, de qualquer membro, a três sessões consecutivas importa em perda do mandato.
Artigo 23 - Ao Conselho Fiscal incumbe:
I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;
II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, por solicitação do órgão colegiado de direção superior;
III - elaborar seu próprio regimento interno.
CAPÍTULO V
Do Regimento Interno
1
2
CAPÍTULO VIII
Disposição Transitória
DECRETO N. 23.575, DE 17 DE JUNHO DE 1985
Aprova os Estatutos da Fundação para o Livro Escolar
Retificação
Nos Estatutos:
Artigo 4.°- ...
Onde se lê: aquisição e distribuição de material instruional, .....
Leia-se: aquisição e distribuição de material instrucional, ......
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.