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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 23575, de 17 de junho de 1985

Nº 23575/1985

Art. 1.
- Ficam aprovados os Estatutos da Fundação para o Livro Escolar, anexos a este decreto.

Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto de 19 de setembro de 1969, que dispõe sobre a Fundação para o Livro Escolar.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1985.

FRANCO MONTORO

Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de junho de 1985.

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PARA O LIVRO ESCOLAR

DECRETO N. 23.575, DE 17 DE JUNHO DE 1985

Aprova os Estatutos da Fundação para o Livro Escolar

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a proposta da Diretoria da Fundação para o Livro Escolar, acolhida pela Curadoria de Fundações do Ministério Público, e diante da exposição de motivos do Secretário da Educação,

Decreta:

CAPÍTULO I – Da Fundação e seus Objetivos

Art. 1.
- A Fundação para o Livro Escolar rege-se por estes Estatutos, na conformidade da Lei n. 7.251, de 24 de outubro de 1962.
Art. 2.
- A Fundação pessoa jurídica, de direito privado , dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, é vinculada a Secretaria da Educação.
Art. 3.
- A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Art. 4.
- A Fundação terá por objetivo complementar as politicas educacionais da Secretaria da Educação no que se refere a produção, aquisição e distribuição de material instrucional, necessário ao processo de ensino e aprendizagem.
§ 1° - Para consecução desse objetivo a Fundação:

1. editará, por seus próprios meios e/ou mediante contrato com empresas especializadas, obras didáticas de referência (dicionários, atlas e outros);

2. adquirirá, diretamente das empresas editoras, livros didáticos, de acordo com o levantamento dos livros adotados;

3. poderá doar ou vender, a preços módicos, livros de sua edição ou adquiridos por intermédio de órgãos da Secretaria da Educação, por instituições auxiliares da escola ou pela propria Fundação;

4. instituirá concursos ou prêmios para autores de livros didáticos;

5. promoverá pesquisas e estudos sobre o livro didático, sob seus aspectos pedagógico, econômico e comercial.

§ 2º° - O material instrucional poderá ser adquirido de terceiros e/ou editado pela própria Fundação.
§ 3º° - A Fundação se articulará com os orgãos competentes da Secretaria da Educação, do Ministério da Educação e Cultura e com outras instituições nacionais e internacionais, para distribuir o matetial por eles produzido.
§ 4º° - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante convênios, contratos ou concessão de auxilio.
§ 5º° - Poderá a Fundação prestar serviços aos governos Federal, Estaduais e Municipais, bem assim a organizaçõs privadas.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e dos Recursos

1

2

3

4

6

7

CAPÍTULO III

Da Administração

SEÇÃO I

Da Direção Geral da Fundação

Art. 6.
- A Fundação, para seu funcionamento, contará com um órgão colegiado de direção superior e um órgão técnico-administrativo de direção executiva.

SEÇÃO II

Do Órgão de Direção Superior

Art. 7.
- O órgão colegiado de direção superior da Fundação será composto de 5 (cinco) ditetores designados pelo Governador do Estado, consoante critérios estabelecidos no parágrafo único do

Artigo 5.º da Lei n. 7.251, de 24 de outubro de 1962, a saber:

I - 3 (três) representantes do Governo do Estado, livremente escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas indicadas pelo Secretário da Educação;

II - 1 (um) representante de entidades culturais, indicado pelo Secretário da Cultura;

III - 1 (um) representante das Associações de Pais e Mestres indicado pelo Secretário da Educação.

Artigo 8.° - Ao orgão de direção superior, além de eleger um de seus membros como Presidente, compete:

I - em relação às atividades gerais da Fundação, deliberar sobre:

a) diretrizes gerais de atuação da Fundação;

b) diretrizes básicas do Regimento Interno da Fundação;

c) proposta de alterações dos Estatutos;

d) programas anuais e plurianuais de investimento, inclusive suas alterações;

e) orçamento e suas alterações;

II - em relação ao pessoal da Fundação:

a) eleger os componentes da lista triplice, a ser apresentada ao Governador do Estado, para a escolha do Diretor Executivo;

b) aprovar o quadro de pessoal permanente;

c) aprovar as diretrizes da política salarial e fixar o valor da gratificação do Diretor Executivo;

III - em relação ao controle de gestão:

a) aprovar o relatório anual de atividades;

b) deliberar sobre as contas, após a apresentação do certificado de auditoria e de parecer do Conselho Fiscal;

c) pronunciar-se sobre,a aceitação de doações com encargos;

d) apreciar, previamente, as aquisições ou as alienações de bens;

IV - em relação ao seu funcionamento:

a) elaborar o seu Regimento Interno;

b) elaborar o relatório anual de suas atividades.

Art. 9.
- O órgão de direção superior reunir-se-á ordinariamente com a maioria de seus membros, mensalmente, ou extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente do órgão, mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 1º° - Fica dispensada a convocação quando à reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2º° - Qualquer membro do órgão poderá, obtida a assinatura da maioria em exercício, requerer a realização de reunião para exame da matéria definida no requerimento.
§ 3º° - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 4º° - A ausência de qualquer membro a três reuniões consecutivas, sem justificativa, importa em perda de mandato.
§ 5° - O Diretor Executivo da Fundação participará das reuniões do órgção, sem direito a voto.

Artigo 10 - O mandato dos diretores designados para comporem o órgão de direção superior será de 4 (quatro) anos, sem qualquer remuneração.

Parágrafo único- No caso de vacância antes do término do mandato de diretor far-se-á nova designação para o periodo restante.

Artigo 11 - O Presidente do órgão de direção superior, escolhido entre seus pares, por eleição, terá mandato não remunerado, de 2 (dois) anos.

Artigo 12 - Compete ao Presidente:

I - presidir as reuniões do órgão, nas quais lhe cabe o voto de desempate;

II - submeter, através do Secretário da Educação, assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;

III - receber e encaminhar ao órgão os assuntos que devam ser submetidos àquele Colegiado;

IV - convocar os membros do órgão para reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - designar funcionário da Fundação para secretariar as reuniões, elaborar atas e encarregar-se da parte administrativa do órgão.

Parágrafo único- O Presidente designará um dos membros do órgão, para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Artigo 13 - É vedada a acumulação da função de Diretor ou Presidente do órgão de direção superior com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação

CAPÍTULO IV

Do Controle de Resultados e de Legitimidade

SEÇÃO II

Do Conselho Fiscal

Art. 21.
- A Fundação contará com Conselho Fiscal, composto por três membros designados pelo Governador do Estado, cujo Presidente será eleito pelos seus pares.
§ 1º° - Cada Conselheiro contara com um Suplente, designado pelo Governador.
§ 2º° - Os Conselheiros e os Suplentes deverão possuir nível universitário.
§ 3° - E vedada a acumulação da função de Conselheiro ou Suplente com qualquer outra, de natureza técnica ou administrativa, da Fundação.
§ 4°- O mandato dos Conselheiros e Suplentes será de dois anos, permitida apenas uma recondução.

§ 5° - No caso de vacância antes do termino do mandato de Conselheiro ou Suplente, far-se-á nova designação para o período restante.

Artigo 22 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo seu Presidente, por dois de seus membros ou pelo Presidente do Órgão de direção superior da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus membros com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no minimo, cinco dias.

§ 1° - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.

§ 2 ° - A ausência, sem causa justificada, de qualquer membro, a três sessões consecutivas importa em perda do mandato.

Artigo 23 - Ao Conselho Fiscal incumbe:

I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;

II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, por solicitação do órgão colegiado de direção superior;

III - elaborar seu próprio regimento interno.

Parágrafo único- O Conselho Fiscal fica autorizado a requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papeis relacionados com a administração financeita, orçamentária e patrimonial da Fundação.

CAPÍTULO V

Do Regimento Interno

1

2

CAPÍTULO VIII

Disposição Transitória

Art. 1.
- O primeiro Diretor Executivo será livremente escolhido pelo Governador do Estado, observada a qualificação exigida no parágrafo único do Artigo 15 e seu mandato, bem como o dos integrantes do órgão de direção superior, vencerá em 15 de março de 1987.

DECRETO N. 23.575, DE 17 DE JUNHO DE 1985

Aprova os Estatutos da Fundação para o Livro Escolar

Retificação

Nos Estatutos:

Artigo 4.°- ...

Onde se lê: aquisição e distribuição de material instruional, .....

Leia-se: aquisição e distribuição de material instrucional, ......

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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