São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6784, de 3 de abril de 1962
Nº 6784/1962
Artigo 3.º - Ficam criados no Grupo I, da Parte Permanente, do Quadro do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, fixado pelo Decreto n. 37.310, de 1.º de outubro de 1960, 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Médico-Assistente.
LEI N. 6.784, DE 3 DE ABRIL DE 1962
Estabelece categorias de Médicos-Auxiliares de ensino, seu regime de trabalho, cria cargos de Médico-Assistente, no Hospital das Clínicas,
da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os médicos que exercem funções consideradas de auxiliar de ensino no Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, ficam distribuídos nas seguintes categorias:
I - Médicos-Auxiliares;
II - Médicos-Adjuntos;
III - Médicos-Assistentes.
Artigo 7.º - É assegurada estabilidade aos Médicos-Assistentes, após 10 (dez) anos de efetivo exercício no Hospital das Clínicas.
Artigo 9.º - O Médico-Assistente, com 4 (quatro) ou mais anos de exercício no cargo, portador do título de Docente-Livre, conquistado na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, terá o título de Assistente-Docente e fará jus a uma gratificação de mérito igual à diferença entre o valor da referência do cargo de que é titular e o valor da referência "60".
Artigo 10 - As gratificações de que tratam os Artigos 8.º e 9.º serão incorporadas aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Artigo 9.º.
Artigo 11 - O horário de trabalho dos Médicos-Auxiliares e Médicos-Adjuntos será fixado pelo Conselho de Administração do Hospital das Clínicas.
Artigo 12 - O horário de trabalho dos Médicos-Assistentes será o estabelecido para os médicos em exercício nos órgãos da administração direta do Estado.
Artigo 13 - As funções de chefia de serviços ou de grupos médicos, diretamente subordinados às clínicas das respectivas cátedras da Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo, serão consideradas de confiança e honoríficas, não fazendo jus os seus excercentes a qualquer gratificação ou "pro labore".
Artigo 14 - A acumulação de cargos ou funções no Hospital das Clínicas, será vedada quando a remuneração de mais de um deles constituir obrigação desse órgão.
Artigo 1.º desta lei, aos Professores Catedráticos, aos Professores Adjuntos e aos Assistentes da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 15 - O aproveitamento dos atuais Médicos-Extranumerários, Médicos-Contratados e Médicos-Plantonistas com remuneração horária, considerados auxiliares de ensino, em exercício no Hospital das Clínicas, far-se-á, sem concurso, na seguinte conformidade:
I - Como Médico-Auxiliar, os que contarem até 2 (dois) anos de exercício;
II - Como Médico-Adjunto, os que contarem mais de 2 (dois) e menos de 5 (cinco) anos de exercício; e
III - Como Médico-Assistente, os que contarem 5 (cinco) ou mais anos de exercício.
Artigo 6.º.
Artigo 16 - Competem ao Superintendente do Hospital das Clínicas os seguintes atos administrativos previstos na presente lei:
I - Contratar Médicos-Auxiliares e Médicos-Adjuntos;
II - Nomear Médicos-Assistentes e expedir os respectivos títulos;
III - Conceder gratificações; e
IV - Conceder adicionais sôbre vencimentos.
Artigo 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro, de 1962.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de abril de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 6.784, DE 3 DE ABRIL DE 1962
Estabelece categorias de Médicos-Auxiliares de ensino, seu regime de trabalho, cria cargos de Médico-Assistente no Hospital das Clínicas,
da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e dá outras providências
Retificação
No
Artigo 5.º - Onde se lê:
...far-se-ão por concurso de provas, de títulos, ou títulos e provas,...
Leia-se:
...far-se-ão por concurso de provas, de títulos, ou de títulos e provas,...
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.