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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 44269, de 23 de dezembro de 1964

Nº 44269/1964

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DECRETO N. 44.269, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre enquadramento dos cargos de Médico e Médico-Assistente do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os cargos de Médico Assistente da Tabela I da PP do Quadro do Hospital das Clínicas passam a ser distribuídos e enquadrados na seguinte conformidade:

I - 205 (duzentos e cinco) cargos na Tabela II da PP com vencimentos fixados na Ref. 67.

II - 146 (cento e quarenta e seis) cargos na Tabela II da PP com vencimentos fixados na Ref. 65.

III - 49 (quarenta e nove) cargos na Tabela I da PP com vencimentos fixados na Ref. 62.

Artigo 2.° - A identificação dos cargos a que se refere o artigo anterior obedeceu ao critério seguinte:

De Ref. "67" os cargos cujos titulares possuam 10 ou mais anos de exercício no Hospital das Clínicas.

De Ref. "65", cargos cujos titulares contam menos de 10 anos e mais de 5 anos de exercício no Hospital das Clínicas.

De Ref. "62", cargos vagos.

Art. 3.
- Ficam criados, na Tabela I da Parte Permanente do Quadro do Hospital das Clínicas 75 (setenta e cinco) cargos de Médico Assistente, Ref. "62".
Art. 4.
- O provimento dos cargos de Médico Assistente da Tabela I do Quadro do Hospital das Clínicas, criado por êste Decreto será feito mediante aproveitamento dos atuais Médicos Ajuntos e Médicos Auxiliares do Hospital das Clínicas atualmente sob regime de leis trabalhistas.
§ 1º° - O aproveitamento a que se refere êste artigo será feito mediante opção dos interessados, feita por escrito e dirigida ao Diretor Técnico (Departamento Nível II) do Hospital das Clínicas.
§ 2º° - Os que não apresentarem a opção a que se refere o parágrafo anterior dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da promulgação do presente decreto continuarão a ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5.
- Ficam transferidos para a PP-G-II com a denominação alterada para Médico Assistente, e vencimentos fixados na Ref. "67", 11 (onze) cargos de Médico da Parte Suplementar do Quadro do Hospital das Clínicas.
Art. 6.
- Na vacância serão transferidos para a Tabela I da PP do Quadro do Hospital das Clínicas com vencimentos fixados na Ref. "62", 136 (cento e trinta e seis) cargos da Ref. 67 e 26 (vinte e seis) da Ref. 65, todos da Tabela II da PP do Quadro do Hospital das Clínicas.

Artigo 7.º - A gratificação de mérito a que se refere a Lei 6784, de 3 de abril de 1962, pasa a ser calculada nas seguintes bases:

I - Para o Médico Assistente com título de Doutor, a gratificação será igual a diferença entre os valores das referências "66" e "62".

II - Para o Médico Assistente com título de Livre Docente a gratificação será igual a diferença entre as referências "71" e "62".

Art. 8.
- O acesso aos cargos de Médico Assistente da Ref. "67" far-se-á mediante concurso entre médicos que contem pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de imediatamente inferior.
Art. 9.
- O acesso aos cargos de Médico Assistente da Ref. "65" far-se-á mediante concurso entre médicos que contem pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Médico Assistente da PP-G-I, ref. "62".
Art. 10.
- As exigências e condições de provimento dos cargos de Médico Assistente da PP-G-I, Ref. "62" serão fixados pelo Conselho de Administração do Hospital das Clínicas.

Artigo 11.° - O Diretor Técnico (Departamento Nível II) do Hospital das Clínicas, fica autorizado, nos têrmos do disposto no ítem 3 do artigo 16 da Lei 6.784, de 3 de abril de 1962, a conceder gratificações "pro-labore" para remunerar encargos de chefia ou direção desde que tais funções sejam exercidas na prestação de serviço médico assistencial.

Parágrafo único- O "quantum" e as condições de concessão da gratificação referida nêste artigo serão fixadas pelo Conselho de Admimstração do Hospital das Clínicas e o D.E.A.

Art. 12.
- As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento do referido Hospital.

Artigo 13.° - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.° de março de 1965.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 23 de dezembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1964.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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