São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6643, de 8 de janeiro de 1990
Nº 6643/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - enquadrados na Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pelo inciso II do
Artigo 6.° da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988:
a) 1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, faixa 22;
b) 1 (um) de Assistente Técnico de Direção III, faixa 20;
c) 6 (seis) de Diretor Técnico de Serviço, faixa 20;
d) 4 (quatro) de Assistente Técnico de Direção II, faixa 18;
e) 2 (dois) de Diretor de Serviço, faixa 18:
f) 1 (um) de Assistente Técnico de Direção I, faixa 16;
g) 19 (dezenove) de Secretário I, faixa 2;
II - enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Superior, instituída pelo inciso I do
Artigo 6.° da Lei Complementar n. 556, de 15 dc julho de 1988:
a) 8 (oito) de Cirurgião-Dentista, faixa 5;
b) 27 (vinte e sete) de Enfermeiro, faixa 5:
c) 1 (um) de Farmacêutico, faixa 5;
d) 112 (cento e doze) de Médico, faixa 5;
e) 7 (sete) de Terapeuta Ocupacional, faixa 5;
f) 47 (quarenta e sete) de Assistente Social, faixa 3;
g) 3 (três) de Bibliotecário, faixa 3;
h) 5 (cinco) de Nutricionista, faixa 3;
i) 49 (quarenta e nove) de Psicólogo, faixa 3;
j) 3 (três) de Pedagogo, faixa 1;
l) 1 (um) de Técnico Desportivo, faixa 1;
III - enquadrado na Escala de Vencimentos instituída pelo
Artigo 1.° da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988: 1 (um) de Engenheiro I;
IV - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo ° do
Artigo 1.° da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988: 144 (cento e quarenta e quatro) de Agente de Segurança Penitenciária I;
V - enquadrados na Escala dc Vencimentos Nível Médio, instituída pelo inciso II do
Artigo 7.° da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988:
a) 2 (dois) de Fotógrafo, faixa 3;
b) 6 (seis) de Mestre de Ofício, faixa 3;
c) 3 (três) de Operador de Telecomunicações, faixa 3;
d) 11 (onze) de Almoxarife, faixa 2;
e) 83 (oitenta e três) de Escriturário, faixa 1;
f) 33 (trinta e três) de Motorista, faixa 1;
VI - enquadrados na Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, instituída pelo inciso IV do
Artigo 7.° da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988:
a) 91 (noventa e um) de Auxiliar de Enfermagem, faixa 3;
b) 3 (três) de Operador de Raios X, faixa 3;
c) 4 (quatro) de Técnico de Laboratório, faixa 3;
VII - enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Básico, instituída pelo inciso I do artigo 7.° da Lei Complementar n.° 585, de 21 de dezembro de 1988:
a) 5 (cinco) de mestre de Artesanato, faixa 6;
b) 23 (vinte e três) de Oficial de Serviços e Manutenção, faixa 4;
c) 9 (nove) de Telefonista, faixa 3;
d) 59 (cinqüenta e nove) de Auxiliar de Serviços, faixa 1;
VIII - enquadrados na Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, instituída pelo inciso III do
Artigo 7.° da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988:
a) 19 (dezenove) de Auxiliar de Laborterapia, faixa 6;
b) 12 (doze) de Auxiliar de Laboratório, faixa 5.
Artigo 2.° - No provimento, dos cargos criados pelo inciso .I do artigo anterior será exigido:
I - para os mencionados nas alíneas "a" e "c", habilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seu titular;
II - para os mencionados nas alíneas "b", "d" e "f":
a) habilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desenvolvidas por seus titulares; e
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente.
Artigo 3.° - Ficam extintas, no Quadro da Secretaria da Justiça, as seguintes funções-atividades destinadas ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.
I - na data da publicação desta lei, as de Atendente, Mestre de Ofício e de Vigia que se encontrarem vagas;
II - nas datas das respectivas vacâncias, as de Mestre de Oficio e de Vigia que vierem a vagar a partir da data da publicação desta lei.
° - O Secretário da Justiça deverá, mediante resolução, identificar as funções-atividades extintas nos termos deste artigo.
Artigo 6. .º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Alberto Goldman
Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1990.