São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6629, de 27 de dezembro de 1989
Nº 6629/1989
1 - a forma de circulação das ações de propriedade do Tesouro Estadual que não poderá sofrer qualquer restrição, respeitado o direito de prioridade entre os acionistas em igualdade de condições de preço e pagamento.
2 - os compromissos de fazer e não fazer em relação ao estoque da dívida da empresa deverão promover a desoneração do Tesouro do Estado em relação à dívida;
3 - a política de dividendos, em nenhum caso, admitirá reaplicações por parte do Tesouro do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7°. - O processo de privatização desenvolver-se-á com a publicação de editais no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação nacional, a saber:
I - edital de pré-qualificação dos interessados;
II - edital de licitação contendo o nome dos candidatos qualificados, quantidade e preço mínimo de subscrição de novas ações e demais condições para apresentação das propostas e seu julgamento;
III - edital de encerramento contendo o resultado do procedimento licitatório. - Em todas as etapas do processo de privatização deverão ser oferecidos prazos e condições de acesso à informação compatíveis com a natureza da licitação.
Artigo 11 . - À Comissão Estadual de Privatização instituída pelo Decreto n. 29.416, de 22 de dezembro de 1988, observado o disposto nesta lei, incumbirão as seguintes providências:
I - contratação das empresas de avaliação referidas no
Artigo 2.°;
II - fixação do valor mínimo do aumento do capital social e da quantidade de ações a serem emitidas;
III - homologação dos laudos e balancetes;
IV - elaboração e divulgação de editais e informações;
V - fixação de critérios específicos de pré-qualificação de candidatos;
VI - elaboração do texto do acordo de acionistas;
VII - qualificação dos candidatos;
VIII - definição do método de licitação, se mediante entrega de envelopes fechados contendo as propostas ou por leilão de oferta de preço, por viva voz;
IX - escolha da proposta vencedora;
X - encerramento do processo de privatização;
XI - reabertura do processo de privatização na hipótese de não se obter proposta vencedora.
Artigo 13 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1989.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.