São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6461, de 30 de outubro de 1961
Nº 6461/1961
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
No
Artigo 4.º - Ficam ratificadas para...
Leia-se:
- Ficam retificadas para...
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.