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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6461, de 30 de outubro de 1961

Nº 6461/1961

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Albergue Noturno, Protetor dos Pobres, de São José do Rio Prêto, e Hospital Adolfo Bezerra de Menezes, de São José do Rio Prêto, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 1 e 4 do item XXI da Relação n. 44 do da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957.
Art. 2.
- Fica retificada para Associação dos Professôres do Ensino Secundário e Normal Oficial do Estado de São Paulo - APESNOESP, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 1 do ítem XXVI da Relação n. 25 do
Art. 1.
da Lei n. 5. 112, de 30 de dezembro de 1958; do n. 6 do ítem XXIV da Relação n. 16 do da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959, e do n. 1 do ítem XXV da Relação n. 6 do da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960.
Art. 3.
- Fica retificado para Instituição Beneficente Nosso Lar, de São Paulo, o nome da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 7 do ítem XV da Relação n. 40 do
Art. 1.
da Lei n. 4 .890, de 22 de outubro de 1958, e do n. 2 do ítem X da Relação n. 88 do da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960.
Art. 4.
- Ficam retificadas para Escola Popular de Datilografia e Taquigrafia, de Mogi das Cruzes, Ginásio e Escola Normal "Xavier", de Promissão, e Dispensário Medalha Milagrosa e Creche Catharina Labouré, de São Paulo, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 9 do ítem III da Relação n. 22 do
Art. 1.
da Lei n. 5.467 de 31 de dezembro de 1959, e do n. 2 do item XV da Relação n 34 e do n. ítem II da Relação n. 66, ambas do da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960.
Art. 5.
- Ficam cancelados: o ítem VII do da Lei n. 5.981, de 5 de dezembro de 1960. e os n. 2, 3, 4, 5 e 7 do ítem XII 1 do item XIII, e 1 e 2 do ítem XV da Relação n. 83 do
Art. 1.
da Lei n. 5. 467, de 31 de dezembro de 1959.
Art. 6.
- Fica parcialmente cancelado, na importância de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), o n. 6 do ítem V da Relação n. 25 do
Art. 7.
- Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os Artigos 5.º e 6.º, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Gastão Eduardo de Bueno Vidigal

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de outubro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

No

Art. 4.
- Onde se lê:

Artigo 4.º - Ficam ratificadas para...

Leia-se:

- Ficam retificadas para...

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