São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 630, de 7 de janeiro de 1950
Nº 630/1950
LEI N. 630, DE 7 DE JANEIRO DE 1950
Determina que os carros reboques, os semi-reboques e os motociclos, com carro de carga ao lado, fiquem sujeitos às mesmas taxas para os autos caminhões de igual tonelagem e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9.° - Fica elevado para 22 % (vinte e dois por cento), no exercício de 1950, o limite mencionado no artigo 2.° do Decreto-lei n. 13.158, de 30 de dezembro de 1942.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
LEI N. 630, DE 7 DE JANEIRO DE 1950
Retificação
Na emenda, onde se lê: "... fiquem sujeitos às mesmas taxas para os autos caminhões...;
leia-se: "... fiquem sujeitos às mesmas taxas fixadas para os autos caminhões ..."
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.