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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 830, de 14 de novembro de 1950

Nº 830/1950

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ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam anuladas, na importância total de Cr$ 43.585.558,60 (quarenta e três milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e cincoenta e oito cruzeiros e sessenta centavos), as verbas do Orçamento vigente abaixo discriminadas:

Art. 2.
- Ficam suplementadas, na importância total de Cr$ 2.053.756.776,70 (dois bilhões, cinquenta e três milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, setecentos e setenta e seis cruzeiros e setenta centavos), as verbas do Orçamento vigente abaixo discriminado.

Art. 3.
- Ficam criadas no Orçamento vigente, num total de Cr$ 14.767.600,00 (catorze milhões setecentos e sessenta e sete mil e seiscentos cruzeiros), as dotações abaixo discriminadas:

Art. 4.
- As despesas provenientes das suplementações e criações determinadas pelos artigos 2.º e 3.º, serão cobertas com as anulações de que trata o artigo 1.º e com o produto de operações de crédito que o Poder Executivo fica autorizado a realizar.
Art. 5.
- No que se refere à Imprensa Oficial do Estado, da Secretaria do Estado da Justiça e Negócios do Interior, fica elevado para 15% (quinze por cento) o limite mencionado no artigo 44 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948.
Art. 6.
- Fica elevado de 17,8% (dezessete e oito décimos por cento), o limite de operações de crédito fixado pelo artigo 9.º da Lei n. 630, de 7 de janeiro de 1950.

Artigo 7.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

João Pacheco Fernandes

Synesio Rocha

Jose Romeu Ferraz

Dario de Castro Bueno

Ary Albuquerque

Milton Peña

José Barone Mercadante

Flodoardo Maia

José Edgard Pereira Barretto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

Parágrafo 6.° - SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

Onde se lê:

Posto Médico Regional de Santos

Leia-se:

Posto Médico Legal Regional de Santos.

Parágrafo 7.° - SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA EDUCAÇÃO

Onde se lê:

Escola Industrial "Trajano Camargo" Limitada

Leia-se:

Escola Industrial "Trajano Camargo" Limeira.

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