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Lei Estadual de São Paulo nº 863, de 28 de novembro de 1950

Nº 863/1950

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Art. 2.
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LEI N. 863, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre abertura de um crédito especial de Cr$ 200.000.000,00 à Secretaria da Viação e Obras Públicas.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1951, destinado a ocorrer às despesas com o prosseguimento e conclusão de obras públicas em geral, de caráter urgente e inadiável.

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

Art. 2.
- Fica elevado de 3,5% (três e meio por cento) o limite fixado pelo artigo 9.º da Lei n. 630, de 7 de janeiro de 1950.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 28 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Dario de Castro Bueno.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de novembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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