São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 19380, de 27 de abril de 1950
Nº 19380/1950
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Art. 1. CAPÍTULO II – Da estrutura CAPÍTULO III – Da Competência dos Órgãos e Serviços CAPÍTULO IV – Das Atribuições do Pessoal CAPÍTULO V – Das Análises e Exames da Subdivisão de Bromatologia e Química Artigo 79 - De três categorias serão as análises e exames executados na Subdivisão de Bromatologia e Química: fiscais, de contrôle ou requeridos. Artigo 80 - Aos Químicos Analistas serão concedidos, para fornecimento de resultados, os seguntes prazos máximos: Análise ou exame fiscal 5 dias Análise ou exame de contrôle 15 dias Análise ou exame requerido 15 dias CAPÍTULO VI – Da Lotação CAPÍTULO VII – Do Provimento dos Cargos CAPÍTULO IX – Do HorárioArtigo 2.º - êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de abril de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcelos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de abril de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
REGULAMENTO DO INSTITUTO "ADOLFO LUIZ"
(Laboratório Central de Saúde Pública)
DECRETO N. 19.380, DE 27 DE ABRIL DE 1950
Aprova o Regulamento do Instituto "Adolfo Lutz", do Departamento de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
CAPÍTULO II
Da estrutura
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos e Serviços
Secção II
Dos Órgãos Anexos
Artigo 7.° - Aos Órgãos Anexos compete:
1 - Gabinete do Diretor
I - representar o Diretor, por designação dêste;
II - encarregar-se da correspondência do Diretor;
III - auxiliar a recepção de pessoas que tenham assuntos a tratar com o Diretor;
IV - fixar prazo para recebimento dos trabalhos a serem publicados na Revista do Instituto;
V - manter sob sua guarda os trabalhos recebidos para publicação na Revista;
VI - preparar para publicação os trabalhos da Revista e fazer a revisão das provas de impressão;
VII - zelar pela boa execução dos trabalhos de impressão;
VIII - solicitar trabalhos para publicação e reclamar provas em atraso;
IX - sugerir medidas convenientes ao serviço;
X - encarregar-se dos estudos e trabalhos que lhe forem confiados pelo Diretor.
2 - Biblioteca
I - promover a aquisição de livros e revistas de interesse do Instituto e a circulação das revistas entre o seu pessoal técnico, de acôrdo com as instruções do Diretor;
II - proceder a classificação e catalogação das publicações recebidas;
III - atender aos consulentes, facilitando-lhes, quanto possivel, a pesquisa bibliográfica;
IV - organizar o serviço de permuta entre as publicações do Instituto e as de instituições congêneres, e o de permuta de duplicatas no Brasil e no Exterior;
V - providenciar a encadernação dos livros e revistas da Biblioteca e zelar pela sua conservação;
VI - contribuir, dentro de sua alçada, para a publicação da Revista do Instituto e incumbir-se de sua expedição;
VII - executar os serviços de correspondência relativos à Biblioteca e à Revista do Instituto;
VIII - fazer fichas, cópias de trabalhos científicos, traduções, versões, trabalhos mimeográficos e outros de sua competência, autorizados pelo Diretor;
IX - catalogar e encaminhar os livros que, embora integrantes da Biblioteca do Instituto, sejam necessários aos Laboratórios Regionais.
3 - Coleção de Culturas
I - manter as amostras pertencentes à Coleção de forma a conservarem, quanto possivel, seus característicos;
II - proceder à classificação e fichamento das amostras;
III - promover a aquisição de espécimes de interêsse do Instituto;
IV - fornecer culturas devidamente classificadas;
V - proceder a estudos e trabalhos de sua alçada determinados pelo Diretor.
Secção III
Da Subdivisão de Microbiologia e Diagnóstico
Artigo 9.º - À Secção de Bacteriologia compete proceder aos exames bacterioscópicos, bacteriológicos e sorológicos necessários ao diagnóstico das moléstias infectocontagiosas e à verificação dos portadores de germes.
Artigo 10 - À Subsecção de Sorologia compete:
I - proceder às reações sorológicas para diagnóstico da sífilis;
II - proceder às reações de fixação do complemento em geral;
III - realizar exames sorológicos para diagnóstico das infecções, tifóides, paratifóides, exantemáticas, brucélicas o outras;
IV - realizar exames sorológicos para diagnóstico do fator Rh;
V - preparar soros aglutinantes para fins diagnósticos;
VI - proceder a estudos e trabalhos de sua alçada, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 11 - À Subsecção de Hemocultura compete:
I - fazer as hemoculturas em geral;
II - realizar as provas de laboratório necessárias à identificação dos germes isolados por hemoculturas;
III - proceder a estudos e trabalhos de sua alçada, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 12 - À Subsecção de Difteria, Meningite e Miscelánea compete:
I - realizar os exames para diagnóstico da difteria e portadores;
II - realizar os exames para diagnóstico das meningites bacterianas e portadores;
III - proceder a exames de pus, exsudatos, escarro, suco gástrico, urina, etc., para diagnose bacteriológica;
IV - proceder às provas de aglutinação, bem como às de inoculação em animais, necessárias aos esclarecimentos diagnósticos;
V - proceder a estudos e trabalhos de sua alçada, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 13 - À Subseção de Coprobacteriologia compete:
I - realizar os exames bacteriológicos para diagnose das disenterias e dos portadores de infecções entéricas;
II - efetuar, em seres humanos, provas de aglutinação eventualmente solicitadas para diagnose das disenterias;
III - preparar soros aglutinantes necessários à identificação de germes intestinais;
IV - proceder a estudos e trabalhos de sua alçada, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 14 - À Subsecção de Virulogia compete:
I - realizar exames e provas experimentais necessariás ao diagnóstico de moléstias causadas por vírus;
II - efetuar provas experimentais para verificação de ectoparasitos eventualmente infectados;
III - proceder a estudos e trabalhos de sua alçada, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 15 - À Subsecção de Provas Alérgicas e Ultramicroscopia compete;
I - proceder às provas alérgicas complementares à diagnose das moléstias infecto-contagiosas;
II - fazer os exames diretos necessários à diagnose da lues e de outras moléstias venéreas;
III - proceder a estudos e trabalhos de sua alçada, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 16 - À Secção de Parasitologia compete proceder aos exames microscópicos, culturais, sorológicos e outros necessários à diagnose de moléstias causadas por helmintos, protozoários e cogumelos.
Artigo 17 - À Subsecção de Helminto-Protozologia compete:
I - proceder aos exames microscópicos e sorológicos necessários à diagnose das infecções produzidas por helmintos e protozoários;
II - proceder aos exames parasitológicos em geral;
III - proceder a estudos e trabalhos de sua alçada, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 18 - À Subsecção de Micologia compete:
I - proceder aos exames microscópicos, culturais, sorológicos e outros destinados à diagnose de moléstias causadas por cogumelos em geral:
II - realizar pesquisas concernentes à especialidade;
III - proceder a estudos e trabalhos de sua alçada, determirados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 19 - À Secção de Anatomia Patológica compete proceder a necropsias, viscerotomias, exames histopatológicos, biopsias e exames hematológicos em geral.
Artigo 20 - À Subsecção de Histopatologia e Necropsias compete:
I - proceder a exames histopatológicos humanos e animais;
II - realizar necropsias, viscerotomias e biopsias;
III - colher, nas necropsias, material para exames bacteriológicos;
IV - proceder a outras pesquisas concernentes à especialidade;
V - proceder a estudos e trabalhos de sua alçada, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 21 - À Subsecção de Hematologia compete:
I - proceder aos exames hematológicos em geral;
II - fazer punções de órgãos para exames citológicos;
III - fazer a pesquisa de hemaparasitos;
IV - realizar outras pesquisas concernentes à especialidade;
V - proceder a estudos e trabalhos de sua alçada, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Secção IV
Da Subdivisão de Bromatologia e Química
Artigo 22 - À Subdivisão de Bromatologia e Química compete orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.
Artigo 23 - À Secção de Bromatologia compete proceder às análises das substâncias alimentícias enumeradas nos cinco artigos seguintes:
Artigo 24 - À Subseção S.B.11 compete:
I - proceder às análises de: cereais e outros vegetais; farinhas e produtos similares; massas alimentícias; pães; biscoitos e produtos semelhantes; produtos de confeitaria; pós para pudins; frutas e produtos de frutas; doces em pasta ou em massas; geléias; pectinas comestiveis; fermentos químicos e fermentos biológicos; cacau e chocolate; mel, açúcar, melado, melaço e rapadura; glicose e xarope de glicose; malte, balas, confeitos. bombons, pastilhas e produtos similares; produtos dietéticos; gelados e sorvetes; farinhas lácteas; doce de leite e lactose;
II - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 25 - À Subsecção S.B.12 compete:
I - proceder às análises de: sucos de frutas e outros vegetais; bebidas sem álcool: xaropes, refrescos ou refrigerantes e produtos semelhantes; bebidas alcoolicas; bebidas fermentadas, vinhos e cervejas; bebidas destiladas: aguardentes, licores e similares, amargos, aperitivos e semelhantes; álcool etílico potável e vinagres;
II - proceder estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 26 - À Subsecção S.B.13 compete:
I - proceder às análises de: leite de côco; café, chá mate e guaraná; óleos vegetais; banhas, gorduras bovinas e ovinas; compostos gordurosos, óleos e gorduras hidrogenadas; ovos e produtos de ovos; condimentos em geral: condimentos vegetais e condimentos preparados; sal; conservas de origem animal: carnes e conservas de carne, pescados e conservas de pescados; conservas de origem vegetal; alimentos desidratados: de origem vegetal e de origem animal;
II - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 27 - À Subsecção S.B.14 compete:
I - proceder às análises de: leite, leite evaporado, leite condensado, leite em pó, leite maltado em pó, leites modificados, refrescos de leite e leites fermentados; creme, manteiga e margarina; queijo, caseína e coalho;
II - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo chefe da Subdivisão.
Artigo 28 - À Subsecção F. B. 15 compete:
I - proceder às análises de substâncias corantes, de essências e aromatizantes;
II - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 29 - À Secção de Química Farmacêutica compete proceder às análises químicas, estudos e pesquisas de produtos farmacêutucos, matéria prima de uso farmacêutico e drogas.
Artigo 30 - À Subsecção de Análises Químicas de Medicamentos e Drogas compete:
I - analisar especialidades farmaceuticas, medicamentos oficinais e drogas;
II - analisar matéria prima de uso farmacêutico.
III - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 31 - À Subsecção de Estudos e Pesquisas compete:
I - estudar e propor, nos casos não especificados pela Farmacopéia, os limites de tolerância para os teores indicados pelos fabricantes ou produtores;
II - estudar e propor, quando não constantes da Farmacopéia, os limites de pureza exigíveis nas drogas e produtos farmacêuticos;
III - estudar plantas nacionais e seus princípios ativos;
IV - estudar medicamentos empregados na medicina popular e indígenas, como tentativa para descobrir suas possibilidades terapêuticas;V - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 32 - À Secção de Química Aplicada compete:
I - efetuar as análises químicas de potabilidade das águas;
II - fazer pesquisas especiais em águas suspeitas de contaminações químicas e envenenamentos;
III - realizar análises físicas, físico-quimicas e químicas das águas minerais;
IV - fazer determinações do resíduo mineral, com dosagem dos principais elementos constituintes;
V - responder às consultas relativas as águas em geral;
VI - analisar e estudar matérias primas para tratamento de águas;
VII - estudar métodos e processos analíticos referentes a águas;
VIII - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 33 - À Subsecção de Química Biológica e Espectrógrafia compete:
I - estabelecer os métodos analíticos mais sensíveis para os trabalhos de rotina;
II - proceder a análises físicas e químicas aplicadas à Bacteriologia e à Imunologia;
III - proceder a análises espectrográficas de alimentos e medicamentos;
IV - examinar a matéria prima a ser usada no Instituto;
V - fazer análises e estudos relativos a Química Biológica;
VI - proceder ao estudo e dosagem de vitaminas;
VII - preparar as soluções tituladas e controlar os reagentes empregados na rotina da Secção de Bromatologia;
VIII - colaborar com a Secção de Bromatologia, efetuando as análises não constantes da rotina de suas Subsecções;
IX - colaborar com os demais órgãos, procedendo a determinações e estudos espectrográficos;
X - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 34 - À Subsecção de Contrôles Biológicos competem as atribuições enumeradas nos quatro artigos seguintes.
Artigo 35 - Ao Setor de Microscopia Alimentar compete:
I - proceder à identificação histológica das substâncias vegetais e das substâncias animais;
II - fazer exame parasitológico de alimentos;
III - fazer exame de sedimento em águas, leite e bebidas;
IV - pesquisar e identificar impurezas e substâncias estranhas à composição dos alimentos;
V - fazer contagem microscópica de microorganismos nos produtos alimentícios;
VI - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 36 - Ao Setor de Microbiologia Alimentar compete:
I - proceder ao contrôle biológico de água, leite e alimentos em geral;
II - proceder ao contrôle biológico da toxicidade de alimentos;
III - estudar os cogumelos que interessam à Bromatologia;
IV - pesquisar e identificar germes patogênicos e germes causadores de deterioração de alimentos;
V - pesquisar e identificar anaeróbios nos alimentos;
VI - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 37 - Ao Setor de Contrôles Biológicos de Produtos Farmacêuticos compete:
I - proceder aos exames de contrôle de soros terapêuticos, vacinas e produtos similares;
II - proceder aos exames de contrôle de bacteriófagos, fermentos lácticos e antibióticos;
III - proceder aos exames de contrôle de alérgenos.
IV - realizar provas de contrôle de esterilidade de suturas cirúrgicas, ampolas e produtos farmacêuticos;
V - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 38 - Ao Setor de Contrôles Fisiológicos compete:
I - proceder a dosagens biológicas de hormônios;
II - proceder a dosagens biológicas de vitaminas e de produtos opoterápicos e fitoterápicos;
III - proceder a dosagens de substâncias que agem sôbre a musculatura lisa;
IV - proceder a dosagens de digitalina e outros medicamentos de ação farmacodinâmica definida;
V - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 39 - À Subsecção de Triagem compete:
I - receber as amostras a serem analisadas e os respectivos processos, verificando se satisfazem as formalidades regulamentares; quando não comunicar ao Chefe da Subdivisão;
II - encaminhar, após fichamento, as amostras e respectivos processos as Secções e Subsecções competentes;
III - receber e registrar todos os papéis, dar andamento aos processos e anotar as ocorrências verificadas no seu trânsito;
IV - controlar os prazos de permanência de análises e papéis nas Secções e Subsecções, fazendo, em fichas, comunicações e anotações sôbre seu andamento;
V - dactilografar, de acôrdo com os dados das fichas, os mapas, informações e resultados de análises de contrôle, fiscais e requeridas; conferi-los e enviá-los aos responsaveis para serem assinados;
VI - expedir os processos e papéis da Subdivisão;
VII - numerar e registrar os livros da Subdivisão;
VIII - preparar e redigir o espediente da Subdivisão;
IX - redigir as atas referentes e contraprovas;
X -executar trabalhos de cópia e outros autorizados pelo Chefe da Subdivisão.
Secção V
Da Subdivisão Técnico-Administrativa
Artigo 40 - À Subdivisão Técnico-Administrativa compete orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.
Artigo 41 - À Secção Técnica competem as análises clínicas e os serviços técnicos básicos: meios de cultura, vidraria, animais de laboratório, documentação científica, conservação e reparação de dependências, instalações, moveis e utensílios.
Artigo 42 - À Subsecção de Meios de Cultura, Lavagem e Esterilização compete:
I - preparar meios de cultura para os trabalhos de rotina e de pesquisa;II - preparar água destilada reagentes e corantes segundo as necessidades técnicas;
III - lavar, secar, preparar e esterilizar a vidraria segundo as necessidades técnicas;
IV - controlar a entrada e saída da vidraria própria da Subsecção.
V - Executar os demais trabalhos de sua competência que forem determinados pelo Chefe da Subdivisão.
° - As fórmulas da Subsecção só poderão ser modificadas mediante aprovação da Comissão.
Artigo 43 - Ao Biotério compete:
I - incumbir-se dos trabalhos de criação, manitenção e seleção de animais de laboratório;
II - providenciar o alimento para os animais, preparando-o se necessário;
III - auxiliar nos serviços de inoculações e de necropsias animais;
IV - auxiliar nos serviços de sangria e, quando necessário executá-los;
V - encarregar-se da obesrvação clínica dos animais inoculados e comunicar as ocorrências aos responsáveis;
VI - executar os demais trabalhos de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe da Subdivisão.
° - As inoculações, necropsias e sangrias serão efetuadas no Biotério por médicos biologistas, químicos ou técnicos de laboratório, mediante requisição prévia e preenchimento de respectivas fichas.
Artigo 44 - À Subsecção de Análises Clínicas, cuja função primordial é servir ao Hospital de Isolamento "Emilio Ribas", compete proceder às análises de interesse clínico não incluídas entre as realizadas nas demais Secções e Subsecções do Instituto.
Artigo 45 - À Subsecção de Documentação, compreendendo três setores: Fotografia, Desenho e Estatística, compete:
I - executar fotografias, microfotografias ampliações, desenhos, gráficos, mapas, serviços de estatística e outros destinados à ilustração documentação e divulgação dos trabalhos do Instituto;
II - manter um arquivo dos trabalhos efetuados, de modo a facilitar reprodução posterior.
Artigo 46 - Ao setor de Oficinas compete:
I - executar serviços referentes à conservação e reparação de dependências, instalações, moveis e utensílios;
II - executar serviços de carpintaria eletricidade e mecânica;
III - executar os demais serviços de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe de Subdivisão.
Artigo 47 - À Secção administrativa competem os trabalhos puramente administrativos referentes a expediente, pessoal, protocolo, registro, taxas, arquivo, portaria e zeladoria.
Artigo 48 - À Subsecção de Expediente compete:
I - preparar os papéis entrados pelo Protocolo e dependentes de despacho encaminhando-os ao Chefe da Secção Administrativa;
II - redigir a correspondência oficial do Instituto;
III - transcrever para o extrato ou sumário acompanhando o processo ou os autos, as informações, pareceres e despachos exarados ulteriormente ao seu protocolamento ou reprotocolamento;
IV - registrar nas cópias dactilogradas das análises a taxa arrecadada aos cofres do Estado, nos têrmos da lei e dactilografar o despacho nos respectivos autos, encaminhando-os ao Chefe da Secção Administrativa para assinatura do Diretor;
V - manter em ordem cronológica e numérica o fichamento dos papéis expedidos e o arquivo das copias dos mesmos;
VI - enviar à Secção Administrativa para serem, por intermédio da Subsecção do Protocolo, Registro e Taxas, encaminhados à Subsecção de Arquivo, os processos e autos já encerrados e as cópias dos papéis expedidos;
VII - fazer relação diária das análises fiscais ou periciais, submetê-la ao visto do Chefe da Secção Administrativa e expedir relação e análises;
VIII - executar os demais trabalhos de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 49 - À Subsecção de Pessoal compete:
I - preparar, diáriamente, a fôlha do "ponto" dos funcionários, levando as ocorrências ao conhecimento do Diretor;
II - manter em dia o fichário e prontuário dos funcionários;
III - preparar os mapas de frequência e fôlhas de pagamento;
IV - expedir atestados e certidões referentes a pessoal na forma que a lei determinar;
V - proceder à leitura diária do "Diário Oficial", recortar e fichar os assuntos de interêsse do Instituto;
VI - registrar as escalas de plantão elaboradas pelos Chefes das Subdivisões, afixá-las em local visível, avisar os escalados com dois dias de antecedência e providenciar substitutos quando necessário;
VII - fichar os papéis expedidos e arquivar cópia dos mesmos;
VIII - executar os demais trabalhos de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 50 - À Subsecção de Protocolo, Registro e Taxas compete:
I - protocolar todos os papéis entrados no Instituto, encaminhá-los ao Chefe da Secção Administrativa e anotar seu trânsito interno;
II - reprotocolar os processos saidos para as Secretarias e retornados ao Instituto;
III - enviar relação numérica e cronológica dos processos distribuidos mediante recibo, as Secções e Subsecções;
IV - expedir os processos devidamente informados, dando baixa nas respectivas fichas que anualmente serão encaminhadas à Subsecção de Arquivo, acompanhadas de relação numérica e alfabética;
V - receber as papeletas de requisição de exames e fichá-las;
VI - copiar os resultados de exames visados pela autoridade competente e expedi-los mediante selagem nos têrmos da lei;
VII - proceder à catalogação das papeletas por ordem alfabética e por natureza de exame, recolhendo-as, anualmente, ao Arquivo;
VIII - receber, registrar e numerar as amostras para análise e os respectivos processos;
IX - verificar o pêso, quantidade e embalagem das amostras recebidas e a selagem das fórmulas e dos documentos, recusando-os quando não preencherem as formalidades legais;
X - expedir guias de recolhimento de taxa de análises de controle, requeridas e clínicas, nos têrmos da lei;
XI - entender-se com a Subdivisão de Bromatologia e Química sôbre taxas a serem arbitradas;
XII - registrar nas fichas as taxas de análises de contrôle, requeridas e clínicas;
XIII - atender e informar os interessados sôbre o andamento dos papéis;
XIV - executar os demais trabalhos de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 4.º da Lei n. 630, de 6 de Janeiro de 1950.
Artigo 51 - À Subsecção de Arquivo compete:
I - arquivar todos os documentos e papéis: talões, "Diários Oficiais", cadernos, fitas de "ponto", extratos, etc., numerando-os e fichando-os por ordem alfabética (fichário geral); arquivar as análises de contrôle fichando-as por marca, número e produtor (fichário de análises);
II - lançar nas análises de contrôle as apostilas autorizadas;
III - extrair cópias de análises solicitadas por interessados ou por órgão oficial;
IV - atender aos pedidos de retirada de papéis mediante recibo assinado por funcionário competente e providenciar o recolhimento dos mesmos, dentro de 10 dias, com devolução do recibo;
V - executar os demais trabalhos de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 52. - À Portaria e Zeladoria compete:
I - receber material para exame;
II - receber e numerar as amostras de leite;
III - receber a correspondência e encaminhá-la à Secção Administrativa;
IV - controlar e devolver o vasilhame entrado com material para exame;
V - manter sob seu contrôle o serviço telefônico;
VI - prestar informagões ao público, com o máximo de solicitude e a maior urbanidade, valendo-se do auxílio dos órgãos competentes quando necessário;
VII - distribuir, providenciar e fiscalizar os serviços de limpeza do Instituto;
VIII - providenciar a abertura e fechamento do prédio nas horas normais de trabalho;
IX - fiscalizar os serviços de contínuos, serventes, serviçais e demais funcionários sob sua direta subordinação, mantendo entre êles a disciplina e o respeito;
X - comunicar as ocorrências fora de sua alçada ao Chefe da Secção Administrativa;
XI - ficalizar a entrada de pessoas estranhas ao Instituto;
XII - dirigir os serviços da lavanderia;
XIII - zelar pelo funcionamento e conservação de elevadores, caldeira e motores de água, vácuo e pressão;
XIV - solicitar ao encarregado da Oficina os reparos que lhe competem referentes a conservação do prédio e de suas instalações e dependências, bem como dos aparelhos sob a responsabilidade da Portaria e Zeladoria;
XV - encaminhar ao Almoxarifado os pedidos de reparos que não possam ser executados pela Oficina e providenciar diretamente sôbre os urgentes, inadiáveis, comunicando ao Almoxarifado para contrôle de pagamento;
XVI - executar os demais serviços de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 53 - À Subsecção de Contabililade compete:
I - trazer em dia o serviço de contabilidade, fazendo lançamentos nos livros "Diário e Razão", nos moldes exigidos pela Contadoria do Estado, sistemas orcamentário, patrimonial, financeiro, compensação, e lançando no livro "Verbas" os empenhos emitidos;
II - registrar a arrecadação de taxas de análises;
III - fichar por alíneas a dotação orçamentário;
IV - emitir notas de empenho e controlar, rigorosamente, a aplicação da verba;
V - examinar as faturas e encaminhá-las devidamente legalizadas;
VI - manter em dia o registro de faturas encaminhadas;
VII - registrar e providenciar os pedidos de autorização de despesas;
VIII - elaborar balancetes e encaminhar as prestações de contas de adiantamentos, devidamente legalizadas, do Instituto e dos Laboratórios Regionais;
IX - fornecer dados para elaboração da proposta orçamentária e para suplementação de verba, nos têrmos da lei;
X - manter em dia o cadastro patrimonial do Instituto;
XI - manter entrosagem com o Almoxarifado, através da Chefia da Subdivisão, na parte referente a controle de verbas e processamento de despesas;
XII - executar os demais trabalhos de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 54 - Ao Almoxarifado compete:
I - adquirir e conferir o material necessário ao Instituto, salvo livros, revistas e jornais, distribuindo-o pelas Secções e Subsecções mediante requisições assinadas pelos respectivos Chefes;
II - realizar, para aquisição do material, concorrências públicas ou administrativas, ou compras livres mediante coletas de preços, nos têrmos da lei;
III - conferir as notas de entrega, encaminhandoas à Contabilidade através da Chefia da Subdivisão;
IV - manter em dia e devidamente classificadas as fichas de material de consumo em estoque, bem como a respectiva escrituração de carga e descarga;
V - manter sob sua guarda o material de consumo de uso habitual do Instituto, consultando os serviços interessados sôbre a sua renovação;
VI - manter sob sua guarda o material devolvido, por desnecessário, pelas Secções e Subsecções;
VII - manter o cadastro do material permanente das Secções e Subsecções e proceder a marcação dêsse material;
VIII - manter com a Contabilidade, através da Chefia da Subdivisão, o controle de verbas e do cadastro patrimonial do Instituto;
IX - providenciar e controlar reparos de aparelhos, máquinas e utensílios, bem como os demais que não possam ser executados pela Oficina;
X - executar os demais trabalhos de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Secção VI
Dos Laboratórios Regionais
Artigo 55 - Aos Laboratórios Regionais competem, dentro das possibilidades, atribuições idênticas às do Instituto "Adolfo Lutz". Sua estrutura estará amoldada à do Instituto, guardadas as devidas proporções.
Artigo 56 - Os Laboratórios Regionais observarão, rigorosamente, os paradigmas, métodos analiticos e técnicos adotados no Instituto, sendo-lhes, entretanto, facultado submeter modificações dos mesmos à apreciação da Comissão Técnico-Administrativa.
º - O Instituto dará ciência, aos Laboratórios Regionais, das modificações que venha a adotar.
Artigo 57 - O Instituto enviará aos Laboratórios Regionais instruções detalhadas e periódicas pertinentes a interpretações dos resultados analíticos obtidos, permitindo-lhes, assim, melhor julgamento dos dados que conseguirem no desempenho de suas funções de analistas.
Artigo 58 - O Diretor do Instituto designará, funcionários para fiscalização dos trabalhos e da observância do horário nos Laboratórios Regionais, cumprindo-lhes comunicar, por escrito, as folhas ou irregularidades verificadas, bem como as providências que se fizerem necessárias. Dar-se-á conhecimento das ocorrências ao responsavel pelo Laboratório Regional visado.
Artigo 59 - O Instituto dará ciência aos Laboratórios Regionais, em tempo hábil, da realização dos seus cursos de aperfeiçoamento e sessões científicas, bem como dos respectivos programas, para que os funcionários interessados possam comparecer mediante prévia autorização do Diretor do Instituto.
Artigo 60 - Aos Diretores dos Laboratórios Regionais compete visar e encerrar o "ponto", distribuir os serviços tecnicos e administrativos e organizar a escala de ferias e de plantões do pessoal, bem como fazer as respectivas comunicações ao Diretor do Instituto.
Artigo 61 - Todas as determinações estabelecidas para o Instituto "Adolfo Lutz" são aplicáveis aos Laboratórios Regionais.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal
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CAPÍTULO V – Das Análises e Exames da Subdivisão de Bromatologia e Química Artigo 79 - De três categorias serão as análises e exames executados na Subdivisão de Bromatologia e Química: fiscais, de contrôle ou requeridos. Artigo 80 - Aos Químicos Analistas serão concedidos, para fornecimento de resultados, os seguntes prazos máximos: Análise ou exame fiscal 5 dias Análise ou exame de contrôle 15 dias Análise ou exame requerido 15 dias
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CAPÍTULO VI
Da Lotação
CAPÍTULO VII
Do Provimento dos Cargos
CAPÍTULO IX
Do Horário
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.