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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6210, de 2 de novembro de 1988

Nº 6210/1988

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibida a comercialização de cola que contenha solvente à base de tolueno para menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 2.
- Só poderão comercializar cola que contenha solvente à base de tolueno as firmas que estiverem devidamente cadastradas na Secretária da Saúde.
Parágrafo único- A comercialização referida no "caput" deste artigo deverá ser registrada em talão especial, onde conste, obrigatoriamente, o nome legível do comprador, endereço, número do documento de identidade, CIC ou CGC (se for estabelecimento comercial), a quantidade do produto adquirido e a seguinte inscrição: Venda Proibida para Menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3.
- Nos estabelecimentos de ensino de 1.º e 2.º Graus ficam proibidas a fixação de cartazes ou propagandas de cola que contenha solvente a base de tolueno, bem como a indicação de seu consumo.
Art. 4.
- Nas embalagens de cola à base de solvente de tolueno deverá constar, de forma visível a seguinte inscrição: A inalação deste produto pode causar a morte.

- A - Cumulativamente com as sanções legais e regulamentares cabíveis, a não-observância das disposições desta lei sujeitará o infrator a multa correspondente a cem UFESPs. (NR) - A acrescentado pela Lei nº 9.762, de 24/09/1997.

Parágrafo único- A pena de multa a que se refere o "caput" deste artigo será aplicada em dobro, no caso de reincidência. (NR)

-

Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de novembro de 1988.

ORESTES QUERCIA

Chopin Tavares de Lima

Secretário da Educação

José Aristodemo Pinotti

Secretário da Saúde

Robeno Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de novembro de 1988.

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