São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6210, de 2 de novembro de 1988
Nº 6210/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- A - Cumulativamente com as sanções legais e regulamentares cabíveis, a não-observância das disposições desta lei sujeitará o infrator a multa correspondente a cem UFESPs. (NR) - A acrescentado pela Lei nº 9.762, de 24/09/1997.
-
Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de novembro de 1988.
ORESTES QUERCIA
Chopin Tavares de Lima
Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Robeno Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de novembro de 1988.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.