São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9762, de 24 de setembro de 1997
Nº 9762/1997
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1997.
Retificação do D.O. de 25/09/97
Onde se lê: “
Artigo 1.º - a Lei n.º 6210,......
Leia-se: “
Artigo 12 . - A Lei n.º 6210,.........
Onde se lê: “
Leia-se: “
Onde se lê: '
Artigo 2.º - o Poder Executivo ....
Leia-se: “ - O Poder Executivo .....
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.