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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9762, de 24 de setembro de 1997

Nº 9762/1997

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Art. 1. Art. 4-A. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Lei n. 6.210, de 2 de novembro de 1988, fica acrescida do

Artigo 4.°-A seguinte:

"

Art. 4-A.
- Cumulativamente com as sanções legais e regulamentares cabíveis, a não-observância das disposições desta lei sujeitará o infrator a multa correspondente a cem UFESPs.
Parágrafo único- A pena de multa a que se refere o "caput" deste artigo será aplicada em dobro, no caso de reincidência."
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1997.

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1997.

Retificação do D.O. de 25/09/97

Onde se lê: “

Artigo 1.º - a Lei n.º 6210,......

Leia-se: “

Artigo 12 . - A Lei n.º 6210,.........

Onde se lê: “

Parágrafo único- a pena de ......

Leia-se: “

Parágrafo único- A pena de ......

Onde se lê: '

Artigo 2.º - o Poder Executivo ....

Leia-se: “ - O Poder Executivo .....

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