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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 45760, de 19 de abril de 2001

Nº 45760/2001

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Nesta página

Art. 7.
1 artigo

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 7.º do Decreto n.º 31.872, de 16 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
- A comercialização de cola que contenha solvente industrial à base de tolueno a menores de 18 (dezoito) anos, proibida pelo artigo 1.º da Lei n.º 6.210, de 2 de novembro de 1988, sujeitará o infrator às medidas sanitárias, policiais e judiciais cabíveis, bem como a multa prevista na Lei n.º 9.762, de 24 de setembro de 1997.".

Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Teresa Roserley Neubauer da Silva Secretaria da Educação

José da Silva Guedes Secretário da Saúde

João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de abril de 2001.

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