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Lei Estadual de São Paulo nº 6144, de 9 de junho de 1988

Nº 6144/1988

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As leis estaduais, ao serem sancionadas e promulgadas pelo Chefe do Poder Executivo, deverão conter o nome do autor do projeto que Ihe deu origem, no caso de ser ele Deputado Estadual. - As leis estaduais, ao serem sancionadas e promulgadas pelo Chefe do Poder Executivo, deverão conter o nome do autor do projeto que lhe deu origem, no caso de ser ele Deputado Estadual, acompanhado da respectiva sigla partidária a que pertença. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 9.200, de 30/11/1995.

Parágrafo único- O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também às leis promulgadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos dos §
§ 2ºº e 4.º do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969). (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 6.253, de 13/12/1988.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 1988.

- Revogada pela Lei nº 9.893, de 15/12/1997.

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