Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9200, de 30 de novembro de 1995

Nº 9200/1995

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O artigo 1º da Lei n. 6.144, de 9 de junho de 1988, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 1.
- As leis estaduais, ao serem sancionadas e promulgadas pelo Chefe do Poder Executivo, deverão conter o nome do autor do projeto que lhe deu origem, no caso de ser ele Deputado Estadual, acompanhado da respectiva sigla partidária a que pertença."

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1995.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de novembro de 1995.

- Revogada pela Lei nº 9.893, de 15/12/1997.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo