São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 589, de 31 de dezembro de 1949
Nº 589/1949
LEI N. 589, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1949
Complementa o disposto no artigo 67 da Constituição do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo 1.° - Anualmente, a partir de 1948, o Estado entregará a cada Município, exceto o da Capital, 30% (trinta por cento) do excesso da arrecadação estadual de impostos, salvo o de exportação, sobre o total da receita municipal de qualquer natureza.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2.° - O pagamento far-se-á em três parcelas iguais, até o último dia útil dos meses de julho, setembro e novembro (vetado).
Parágrafo único - A quota inicial, correspondente ao excesso da arrecadação estadual de 1948, será entregue em 1950, logo após a sua apuração pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.° - Para os efeitos da presente lei, as Prefeituras Municipais remeterão anualmente à Secretaria da Fazenda duas vias do orçamento, bem como da sua execução, devidamente autenticadas.
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 31 de deaembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 31 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40546, de 6 de agosto de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 5990, de 24 de dezembro de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26544, de 5 de outubro de 1956
- Decreto Estadual de São Paulo nº 19631, de 16 de agosto de 1950 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 19632, de 16 de agosto de 1950 · 2 menções