São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 19631, de 16 de agosto de 1950
Nº 19631/1950
DECRETO N. 19.631, DE 16 DE AGÔSTO DE 1950
Regulamenta a Lei n. 589, de 31 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - À Secretaria da Fazenda, por um dos órgãos já existentes, ou por um serviço especial que organizará, competirá proceder à apuração das quotas a que se refere a Lei n. 589, de 31 de dezembro de 1949, devendo:
I - manter a escrituração auxiliar necessária;
II - transmitir às municipalidades interessadas as normas a serem observadas pelas mesmas, quanto ao fornecimento de dados e informações necessários ao processamento da apuração das quotas;
III - requisitar dos órgãos da Administração do Estado os elementos de que necessitar para o bom andamento do serviço;
IV - emitir certificados na forma do artigo 3.º.
Artigo 4.º - Os pagamentos devidos às Prefeituras Municipais serão efetuados em 3 (três) parcelas iguais, até o último dia útil dos mêses de julho setembro e novembro, salvo o da quota de 1948, que será entregue, no corrente exercício, logo após a sua apuração.
Artigo 5.° - Para o cálculo da apuração das quotas, serão consideradas a arrecadação estadual de impôstos, salvo o de exportação, e a municipal de qualquer natureza, na conformidade da legislação em vigor.
Artigo 6.° - Nos têrmos do disposto no artigo 13,
Artigo 7.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Goêerno do Estado de São Paulo, em 16 de Agôsto de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de Agôsto de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth,
Diretor Geral, subst..
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