São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 19632, de 16 de agosto de 1950
Nº 19632/1950
DECRETO N. 19.632, DE 16 DE AGÔSTO DE 1950
Regulamenta a Lei n. 745, de 25 de julho de 1950.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atnbuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Os Municípios que forem, a qualquer título, devedores ao Estado, poderão compensar os respectivos débitos, até onde couber, com as importâncias a que em cada ano tiverem direito, nos têrmos da Lei n. 589, de 31 de dezembro de 1949.
Parágrafo único - Nos casos em que a soma dos débitos for superior à quota a que tiver direito o Município, serão considerados saldados, até onde couber, os débitos mais atrazados.
Artigo 5.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, em 16 de agôsto de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substo.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.