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Lei Estadual de São Paulo nº 5887, de 4 de novembro de 1987

Nº 5887/1987

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Art. 2.
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LEI N. 5.887, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1987

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos:

I - enquadrados na Escala de Referências instituída pela Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986:

a) 14 (catorze) de Delegado de Polícia de Classe Especial, referência VI;

b) 70 (setenta) de Delegado de Polícia de 1.ª Classe, referência V;

c) 150 (cento e cinquenta) de Delegado de Policia de 2.ª Classe, referência IV;

d) 354 (trezentos e cinquenta e quatro) de Delegado de Polícia de 3.ª Classe, referência III;

II - enquadrados nas Escalas de Vencimentos, adiante mencionadas, instituídas pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981:

a) na Escala de Vencimentos 7: 20 (vinte) de Médico Legista I, referência 12;

b) na Escala de Vencimentos 3: 260 (duzentos e sessenta) de Perito Criminal I, referência 10;

c) na Escala de Vencimentos 2:

1. 2.010 (dois mil e dez) de Escrivão de Polícia I, referência 12;

2. 1.000 (mil) de Investigador de Polícia I, referência 12;

3. 120 (cento e vinte) de Fotógrafo Técnico-Pericial I, referência 10;

4. 365 (trezentos e sessenta e cinco) de Agente de Telecomunicações Policial I, referência 10;

5. 90 (noventa) de Auxiliar de Necrópsia I, referência 10;

6. 53 (cinquenta e três) de Desenhista Técnico-Pericial, referência 10;

7. 150 (cento e cinquenta) de Papiloscopista Policial I, referência 8;

d) na Escala de Vencimentos 1:

1. 500 (quinhentos) de Carcereiro I, referência 17;

2. 502 (quinhentos e dois) de Agente Policial I, referência 12;

3. 72 (setenta e dois) de Atendente de Necrotério Policial I, referência 12;

4. 270 (duzentos e setenta) de Auxiliar de Papiloscopista Policial I, referência 12.

Art. 2.
- Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, o Secretário da Segurança Pública procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos criados pelo artigo anterior.

Artigo 3.º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 473.000.000,00 (quatrocentos e setenta e tres milhões de cruzados).

Parágrafo único- Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Fleury Filho

Secretário da Segurança Pública

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 1987.

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