São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3017, de 8 de junho de 1955
Nº 3017/1955
LEI N. 3.017, DE 8 DE JUNHO DE 1955
Dispõe sôbre inclusão de parágrafo único ao artigo 2.º, da Lei n. 2.732, de 13 de setembro de 1954.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, decreta e eu, André Franco Montoro, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 2.º da Lei n. 2.732, de 13 de setembro de 1954, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo únicoPara cálculo dos proventos do General Comandante da Fôrça Pública do Estado, ora na reserva, fica estabelecida a base mensal de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros)".
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1955.
A. Franco Montoro, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1955.
Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.