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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 5609, de 7 de fevereiro de 1975

Nº 5609/1975

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LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O provimento dos cargos de Assistente de Planejamento Financeiro, de Supervisor de Equipe Técnica e de Analista de Planejamento Financeiro a que se refere a Lei n. 568, de 11 de dezembro de 1974 será feito de do com as normas estabelecidas por este Decreto.

Art. 2.
- Os cargos de Assistente de Planejamento Financeiro serão destinados ao Corpo Técnico do Departamento de Informações e Planejamenro Financeiro do Estado (DIPLAF).

Art. 3.
- O Corpo Técnico será composto por 5 (cinco) Assistentes de Planejamento Financeiro III-CD-12; 10 (dez) Assistentes de Planejamento Financeiro II-CD-10: 15 (quinze) Assistentes de Planejamento Financeiro I-CD-8.
Art. 4.
- Os Assistentes de Planejamento Financeiro terão por função as atribuições definidas no Capítulo III, Artigo 5º, do Decreto n. 4.783 de 21 de outubro de 1974.
Art. 5.
- O recrutamento para os cargos referidos no
Art. 3.
levará em conta especificações das funções a serem desempenhadas

Artigo 6º. - Os técnicos recrutados seraão submetidos a um processo seletivo que constará de:

I - Anaiise do currículo escolar e profissional;

II - Avaliação de desempenho ou avaliação do potencial de trabalho - conhecimentos técnicos e aptidão;

III - Aprovação pelo diretor do DIPLAF dos que torem indicados como aptos pela avaliação.

Art. 7.
- A avaliação de desempenho a que se refere o inciso II do Artigo 6º, deste Decreto, será feita baseada em fichas de avaliação
Art. 8.
- A avaliação de potencial de trabalho a que se refere o inciso II do Artigo 6º, deste Decreto, quanto aos conhecimentos técnicos será através de instrumento de medida objetivo e quanto a aptidão, através de uma bateria teria de testes específicos.
Art. 9.
- A aprovação dos indicados como aptos será feita mediante a análise dos resultados da avaliação, no caso de avaliação de desempenho ou entrevista, no caso de avaliação de potecial de trabalho.

Artigo 10. - Em cumprimento as exigências de que dispõe o inciso II do Artigo 2º da Lei n. 568, de 11 de dezembro de 1974, os candidatos inscritos para provimento dos cargos deverão apresentar:

I - Diploma de Curso Superior ou habilitação legal correspondente:

II - Comprovação das experiências profissionais e tempo de exercício em funções correspondentes à área de atribuições do Corpo Técnico do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro, expedida pela Unidade a que está ou esteve ligado o indicado

Art. 11.
- Os cargos de Supervisor de Equipe Técnica e de Analista de Planejamento Financeiro serão destinados a Divisão de Informações Financeiras do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro (DIPLAF-1).

Art. 12.
- As Equipes Técnicas do DIPLAF-1 serão compostas por 4 (quatro) Supervisores CD-7 e por 12 (doze) Analistas de Planejamento Financeiro CD-6.
Art. 13.
- Os Supervisores de Equipe Técnica e os Analistas de Planejamento Financeiro terão por função as atribuições de Divisão de Informações Financeiras (DIPLAF-1) expressas no Capítulo III, Artigo 6º, do Decreto n. 4.783, de 21 de outubro de 1974.
Art. 14.
- O recrutamento para os cargos referidos no Artigo 12, deste Decreto, será feito levando-se em conta especificações das funções a serem desempenhadas.

Artigo 15 . - Os técnicos recrutados submeter-se-ão ao processo seletivo que constará de:

I - Análise de currículo escolar e profissional;

II - Avaliação de desempenho ou Avaliação do potencial de trabalho conhecimentos técnicos e aptidão;

III - Entrevista final com o Diretor da Divisão de Informações Finaceiras (DIPLAF-1)

Art. 16.
- A avaliação de desempenho a que se refere o inciso II do Artigo 15 , deste Decreto, será baseada em fichas de avaliação.
Art. 17.
- A avaliação do potencial de trabalho a que se refere o inciso II do Artigo 15, deste Decreto,quanto a conhecmento será feito através de instumento de medida objetivo e quanto à aptidão, através de uma bateria de testes especificos.

Artigo 18 . - Em cumprimento às exigências de que dispõe o inciso III, Artigo 2º , da Lei 568, de 11 de dezembro de 1974, os candidatos indicados para provimento dos cargos deverão apresentar:

I - Diploma de Curso Superior ou habilitação legal correspondente;

II - Atestado expedido pela Unidade a que está ou esteve ligado o indicado, contendo experiência profissional e tempo de serviço em funções correspondentes às áreas de atribuições da Divisão de Informações Finaceiras do Departamento de Informações e Planejamento Finaceiros do Estado (DIPLAF).

Artigo 19 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação .

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca,Secretário da Fazenda.

Publicado na Casa Civil, aos 7 de fevereiro de 1975.

Maria Angélica Galliazzi,Diretora da Divisão de Atos do Governador

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