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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5500, de 31 de dezembro de 1986

Nº 5500/1986

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O artigo 1º da Lei n. 3.710, de 4 de janeiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
- O Estado tomará providências para que todos os edifícios, praças e estádios públicos estaduais tenham a facilidade de acesso para os deficientes físicos."

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1986.

FRANCO MONTORO

João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras e Saneamento

João Yunes

Secretário da Saúde

Carlos Alfredo de Souza Queiroz

Secretário da Promoção Social

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de dezembro de 1986.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15/04/2008.

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