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Lei Estadual de São Paulo nº 5412, de 9 de dezembro de 1986

Nº 5412/1986

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Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1°. - Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a abrir, à Administração Geral do Estado, crédito especial até o limite de Cz$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzados), observando-se as seguintes classificações Institucional. Econômica e Funcional-Programática:

Órgão: 21 - Administração Geral do Estado;

Unidade Orçamentária: 02 - Encargos Gerais do Estado;

Função: 03 - Administração e Planejamento;

Programa: 09 - Planejamento Governamental;

Subprograma: 042 - Ordenamento EconômicoFinanceiro;

Atividade: 2.319 - Serviços Gerais do Estado;

Elemento Econômico: 4.250 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já integralizado.

Art. 2.
- O valor do presente crédito será coberto com recursos disponíveis, a que alude o § 1° do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3°. - Esta lei enttará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de julho de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1986.

FRANCO MONTORO

Romeu Ricupero

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Clóvis de Barros Carvalho

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 1986.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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