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Lei Estadual de São Paulo nº 5403, de 14 de julho de 1959

Nº 5403/1959

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Art. 2. Art. 4.
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LEI N. 5.403, DE 14 DE JULHO DE 1959

Dispõe sôbre modificação de leis de auxílios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação o n. 15 do item VIII da Relação n. 8 do artigo 1.º da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955; o n. 27 do item XXX da Relação n. 13, o n. 14 do item II da Relação n. 45 e o n. 1 do item XVI da Relação n. 70, tôdas do artigo 1.° da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958:

"15 - Torino Brasileiro Atlético Clube, de São José do Rio Preto................................10.000,00

27 - Associação das Filhas de São Camilo, de São Paulo..........................................15.000,00

14 - Sociedade Amigos do Bairro de Agapeama - "SABA", de Jundiaí.....................70.000,00

1 - Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância, de São Caetano do Sul...................... 20.000,00"

Art. 2.
- Fica parcialmente cancelado na importância de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) o n. 16 do item VI da Relação n. 61 do artigo 1.° da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957.

Artigo 3.° - Com os recursos provenientes do cancelamento de que trata o artigo anterior são concedidos os seguintes auxílios:

IAssociação dos Pequenos Servidores Públicos, de São Paulo...........................30.000,00
IIColégio Santa Inês, de São Paulo............................................................................20.000,00

Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de julho de 1959.

João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substítuto

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