São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5298, de 14 de abril de 1959
Nº 5298/1959
LEI N. 5.298, DE 14 DE ABRIL DE 1959
Dispõe sôbre registro de professor de ensino artístico.
Ruy de Mello Junqueira Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial aposto pelo Governador do Estado ao Projeto de lei n. 268 de 1958, de que resultou a lei n. 5.280 de 15 de Janeiro de 1959, promulga com fundamento no artigo 25, parágrafo único da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 243,
2
Artigo 2.º - O registro será concedido:
I - para qualquer disciplina:
a) a portador de diploma de conclusão de curso normal regular, expedido por estabelecimento de ensino artístico oficial ou reconhecido pelo Estado;
b) ao candidato que, não possuindo diploma expedido por estabelecimento de ensino artístico oficial ou reconhecido, prestar perante banca organizada no Serviço de Fiscalização Artística exame de suficiência
II - para Canto Orfeônico, o portador do registro de professor de Canto Orfeônico expedido pelo Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1959
(a) Ruy de Melo Junqueira
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1959.
(a) Paulo de Castro Vianna
Subdiretor Geral respondendo pelo expediente da Diretoria Geral.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.