São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 35475, de 9 de setembro de 1959
Nº 35475/1959
DECRETO N. 35.475, DE 9 DE SETEMBRO DE 1959
Regulamenta a Lei n. 5.298, de 14 de abril do corrente ano, que dispõe sôbre o registro de professores do ensino artístico, e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei n. 5.298 de 14 de abril do corrente ano determinou o registro obrigatório dos professores de ensino artístico no Serviço de Fiscalização Artistica, da Secretaria do Govêrno;
considerando que para a execução dêsse registro, não dispõe o referido Serviço de setor especializado;
considerando finalmente que aquela lei, para seu fiel cumprimento reclama regulamentação,
Decreta:
Artigo 4.° - Para obter o registro de professor para o exercício do magisterio, a qualquer título, em estabelecimento de ensino artistico fiscalizado pelo Estado, deverá o candidato apresentar requerimento dirigido ao S.F.A., discriminando as disciplinas e juntando os seguintes documentos:
a) prova de identidade;
b) fôlha corrida da Polícia e da Justiça expedida pela autoridade competente do domicílio do interessado;
c) atestado de vacinação antivariólica e de sanidade física e mental;
d) prova de habilitação profissional mediante:
1) diploma conferido por estabelecimento de ensino artístico oficializado ou mantido pelos Govêrnos dos Estados ou da União, admitindo, também, o conferido no estrangeiro por estabelecimento de ensino artístico de comprovada idoneidade; ou
2) certificado de aprovação no exame de suficiência fornecido pelo S.F.A., nos casos previstos no parágrafo único do artigo 3.°, da Lei n. 5.298 de 14 de abril de 1959.
e) prova de que exerce regularmente o magistério artístico;
f) registro federal de Professor de Canto Orfeônico, quando fôr o caso;
g) prova de nacionalidade brasileira, para professor de História da Música ou de História da Arte (artigo 9.°, parágrafo único do item 5 do Decreto n. 9.798-1938);
h) diploma de curso de virtuosidade ou aperfeiçoamento, para professor de curso dêsse grau;
i) duas fotografias 3 x 4 cms:
j) prova de quitação para com o serviço militar.
Artigo 8.° - O S.F.A. poderá autorizar, mediante requerimento do interessado, o exercício da docência, a título precário durante o prazo de um ano letivo de disciplina a que falte professor regularmente registrado;
Dos Exames de Suficiência
Artigo 9.° - Os exames de suficiência deverão ser requeridos no S.F.A. na primeira quinzena de janeiro e serão prestados até o dia 31 daquele mês, em dia, local e hora previamente determinados pelo S.F.A.
Artigo 10 - Os exames compreenderão tôdas as disciplinas principais e complementares constantes do curriculum fixado nas Resoluções n.ºs 7, de 1945 e 12, de 1951, do S.F.A., bem como as disciplinas lecionadas nos estabelecimentos de ensino de belas artes fiscalizados pelo S.F.A.
Artigo 11 - Não haverá segunda chamada para os exames de suficiência.
Artigo 12 - A nota de cada prova será a média aritmética das notas conferidas pelos examinadores e que serão atribuídas em números inteiros. graduados de zero a dez.
Das Bancas Examinadoras
Artigo 14 - Servirá de Secretário do exame de suficiência o funcionário para tal fim designado pela chefia do S.F.A., podendo recair a escolha em quaisquer dos funcionários lotados no serviço.
Artigo 15 - O pedido de registro de que trata êste decreto será feito ao Diretor do Serviço de Fiscalização Artística e processado no Setor instituido pelo artigo 1.°.
Do Registro de professor no S.F.A.
Artigo 17 - O registro será feito em livro especial.
Artigo 18 - Efetuado o registro será extraída uma certidão do mesmo, contendo uma fotografia 3 X 4 cms, do professor registrado e a êle entregue para prova do registro.
Artigo 19 - Os S.R.P. organizará um fichário dos professôres registrados.
Artigo 20 - Os professôres terão o registro suspenso por seis mêses desde que fique provado, mediante processo regular, a desídia ou a falta de cumprimento dos deveres profissionais - Em caso de reincidência terão cassados definitivamente seus registros.
Artigo 21 - Os professôres que não exercem ainda o magistério, ao requererem seu registro prévio, ficarão dispensados da apresentação do documento exigido na alínea "e", do artigo 4.º.
Artigo 22 - Considera-se, para os efeitos do registro como diplomado, o artista que tenha obtido prêmio de aperfeiçoamento (art. 3.º, .
Disposições finais e transitórias
Artigo 24 - O Secretário do Govêrno admitirá pessoal extranumerário necessário ao desempenho das funções de Encarregado do S. R. P. e demais atribuições do Setor.
Artigo 25 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário do Govêrno, mediante representação da Chefia do S. F. A.
Artigo 26 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo ,aos 9 de Setembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Márcio Ribeiro Porto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de Setembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.