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Lei Estadual de São Paulo nº 5280, de 15 de janeiro de 1959

Nº 5280/1959

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LEI N. 5.280, DE 15 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre registro de professor de ensino

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O exercício do magistério, a qualquer título, em estabelecimento de ensino artístico fiscalizado pelo Estado dependerá de prévio registro do professor no Serviço de Fiscalização Artística, da Secretaria do Govêrno.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.

Art. 4.
- Poderá a qualquer tempo ser, pelo Serviço de Fiscalização Artística, cassado ou suspenso o registro de professor quando fique comprovado, mediante processo regular, a desídia ou falta de cumprimento dos deveres profissionais.
Parágrafo único- Do ato do Serviço de Fiscalização Artística caberá, dentro de 30 (trinta) dias, recurso. sem efeito suspensivo, para o Secretário do Govêrno.

Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS

Francisco Faria Barcellos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1959.

Fioravante Zampol - Diretor Geral.

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