São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5266, de 15 de janeiro de 1959
Nº 5266/1959
LEI N. 5.266, DE 15 DE JANEIRO DE 1959
Retifica as denominações de entidades abrangidas por leis de auxílios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.
LEI N. 5.266, DE 15 DE JANEIRO DE 1959
Retifica as denominações de entidades abrangidas por leis de auxílios e dá outras providências.
Retificação
No artigo 5.º, item II, onde se lê:
II - Cruzada Humanitária pela proibição das Armas Atômicas, de São Paulo ............... 50.000,00
Leia-se
II - Cruzada Humanitária pela proibição das Armas Atômicas, de São Paulo ................ 85.000,00
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.